Decreto-Lei n.º 199/89, de 22 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 199/89 de 22 de Junho Considerando que a aplicação dos diplomas relacionados com os direitos niveladores e compensadores cobrados sobre produtos importados abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, tem suscitado dúvidas sobre a entidade a quem são devidos tais direitos; Considerando que, de harmonia com a legislação comunitária e o Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é o organismo a quem compete desencadear todas as medidas de intervenção no âmbito da política agrícola comunitária; Considerando ainda que o período de duração dos direitos niveladores e compensadores como receita do INGA terminará no fim da primeira etapa, assumindo, portanto, uma situação de transitoriedade; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os direitos niveladores e compensadores aplicáveis aos produtos abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, constituem receita do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, independentemente do local onde se processa o desalfândegamento dos produtos que lhe dê origem.

Art. 2.º Os direitos niveladores e compensadores referidos no artigo anterior serão cobrados pela Direcção-Geral das Alfândegas e por esta entregues ao INGA.

Art. 3.º O INGA transferirá para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o montante correspondente aos...

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