Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho de 1987
Decreto-Lei n.º 247/87 de 17 de Junho O presente diploma procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, às carreiras de pessoal da administração local.
No respeito da filosofia inovadora do referido decreto-lei procura-se a sua indispensável adequação às reconhecidas especificidades do funcionalismo autárquico no sentido da aproximação possível de regimes.
Visando, por um lado, dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento do sistema de carreiras, procura-se aprofundar as medidas que têm vindo a ser encetadas no sentido da obtenção de um justo e correcto ordenamento dos recursos humanos da administração autárquica e, por outro, conferir mecanismos que permitam uma maior flexibilização da gestão do pessoal pelos órgãos competentes das autarquias locais.
Para além do cumprimento das exigências de regulamentação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aproveita-se a oportunidade para rever disposições contidas ainda no Código Administrativo e regulamentar determinados preceitos legais constantes, designadamente, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Das medidas consagradas, cumpre salientar as seguintes: a) A criação de categorias ou carreiras deixa de estar condicionada à existência de grupos de actividade, por se entender que estes, face aos princípios consignados no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, constituem um espartilho à gestão dos serviços; b) Disciplina-se a estruturação dos quadros de pessoal, tendo em conta, nomeadamente, a concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias, sem prejuízo de virem a efectuar-se análises de funções em relação a cada categoria ou carreira, constituindo estas uma forma de auxílio à gestão de pessoal; c) Na reestruturação das carreiras teve-se como princípio básico, e na medida do possível, o enquadramento das categorias profissionais existentes em regime de carreira, a determinação de áreas de recrutamento, o abandono da classificação administrativa dos municípios em matéria de carreiras ou categorias de pessoal; d) Relativamente ao pessoal do quadro estabelece-se um novo enquadramento das formas de provimento, generalizando-se o regime de nomeação; e) Quanto ao pessoal fora do quadro, prevê-se um regime de contrato administrativo a prazo certo, aferido, sempre que possível, em função das necessidades transitórias dos serviços, disciplinando-se, assim, a diversidade de situações que, em muitos casos, não se mostravam conformes à legislaçãovigente; f) Procura-se flexibilizar a gestão do pessoal, permitindo-se, dentro de certos parâmetros, a sua reclassificação profissional, bem como a possibilidade de concessão de licenças sem vencimento, destacando-se de entre estas a que visa o descongestionamento do pessoal; g) Altera-se desde já, sem prejuízo da revisão global do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, o regime relativo à constituição e composição dos júris de concursos.
Sobre o presente diploma foram consultadas as organizações sindicais, bem como a Associação Nacional de Municípios, tendo-se procurado, na medida do possível, acolher as sugestões formuladas.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.
2 - O presente decreto-lei aplica-se nas regiões autónomas, com as necessáriasadaptações.
3 - As competências atribuídas no presente diploma ao Governo da República serão exercidas nas regiões autónomas pelos governos regionais e respectivosdepartamentos.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 2.º Princípios de gestão A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal, entre outros princípios, pela necessidade de adequação das carreiras às competências dos serviços e proceder ao enquadramento do respectivo pessoal numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas.
Artigo 3.º Conteúdos funcionais 1 - A descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local serão objecto de portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território.
2 - Para efeitos do número anterior, as comissões de coordenação regional realizarão, em colaboração com os serviços competentes das entidades abrangidas pelo presente diploma, as adequadas análises de funções, podendo solicitar, sempre que se mostre necessário, a colaboração de serviços da administração central.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a outros serviços públicos ou empresas especializadas em matéria de análise de funções.
4 - A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 4.º Criação ou reestruturação de carreiras ou categorias 1 - A criação de carreiras ou categorias específicas da administração local ou a reestruturação das existentes será feita mediante decreto regulamentar do Ministro do Plano e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - As propostas de criação ou reestruturação de carreiras ou categorias deverão ser acompanhadas da descrição dos conteúdos funcionais, as quais deverão conter a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
Artigo 5.º Formação e aperfeiçoamento profissional 1 - As entidades abrangidas pelo presente diploma assegurarão a concretização do direito à formação permanente dos funcionários e agentes ao seuserviço.
2 - A satisfação do objectivo referido no número anterior será efectivada mediante a realização de acções de formação profissional, inicial ou prévia, bem como de acções de aperfeiçoamento e reciclagem permanente.
3 - A preparação e ou execução das acções de formação e aperfeiçoamento que atinjam os objectivos de generalização e especialização de conhecimentos adequados ao desempenho eficiente das funções e à consequente valorização dos funcionários e agentes cabem especialmente às estruturas de formação do Ministério do Plano e da Administração do Território, independentemente de as mesmas poderem ser prosseguidas pelas próprias entidades abrangidas pelo presente diploma e sem prejuízo do recurso a outras entidades públicas ou privadas.
4 - Na elaboração do plano de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir de acordo com o mesmo, poderão as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei prever o programa anual de formação e aperfeiçoamento profissional para os seus funcionários e agentes.
5 - Sempre que as referidas entidades desejem recorrer às estruturas de formação do Ministério do Plano e da Administração do Território deverão comunicar, com a antecedência necessária, as suas necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 6.º Estruturação dos quadros 1 - Os quadros de pessoal das entidades abrangidas pelo presente diploma, aprovados nos termos da lei, deverão ser estruturados tendo em conta os seguintesprincípios: a) A concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias; b) A designação das carreiras de acordo com o mapa I anexo, ou, quando se trate de carreiras de conteúdo genérico, a respectiva adjectivação.
2 - Na estruturação dos quadros o pessoal deverá ser agrupado em: a) Pessoal dirigente e de chefia; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário; g) Pessoal auxiliar.
3 - Nos quadros de pessoal o número de lugares de cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
4 - Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotaçõesglobais.
5 - O número de lugares fixados para as carreiras horizontais é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
6 - Nos quadros de pessoal não poderão ser previstas carreiras ou categorias com desenvolvimento ou designação diferentes das previstas na lei geral e no presente diploma e respectivos anexos.
7 - Não podem ser criados nos quadros de pessoal lugares relativos a carreiras de conteúdo genérico, quando no mapa I anexo esteja prevista a existência de carreira ou categoria com designação específica para a respectiva área funcional.
Artigo 7.º Intercomunicabilidade vertical. Concurso de habilitação 1 - O recrutamento e selecção do pessoal nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, fica sujeito às seguintes regras: a) O método de selecção obrigatório é o concurso, com a natureza de concurso de habilitação, o qual consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos; b) O concurso apenas poderá ser aberto por mais de três das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, agrupadas para o efeito; c) O júri do concurso de habilitação será constituído por deliberação do respectivo ou respectivos órgãos executivos, devendo incluir obrigatoriamente um técnico de reconhecida competência, estranho às entidades que promoverem a abertura do concurso; d) As entidades agrupadas nos termos da alínea b) do presente artigo acordarão entre si qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à lista de classificação final dos candidatos aprovados; e) O conteúdo das provas, cujo...
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