Decreto-Lei n.º 116/84, de 06 de Abril de 1984

Decreto-Lei n.º 116/84 de 6 de Abril 1. A estrutura e a organização dos municípios têm continuado a reger-se pelas normas do Código Administrativo, cuja filosofia centralizadora contraria os princípios constitucionais vigentes sobre a autonomia das autarquias locais e a consagração do poder local.

  1. A consolidação daqueles princípios pressupõe a organização dos serviços municipais em moldes que permitam aos municípios dar resposta, de forma eficaz e eficiente, às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e das competências acrescidas dos respectivos órgãos.

  2. Neste contexto, procura-se que o presente decreto-lei se articule com o conjunto de diplomas sobre reorganização do poder autárquico, recentemente aprovado, estabelecendo os princípios gerais de organização e gestão que deverão orientar os órgãos autárquicos a definir, nos termos da competência exclusiva que passam a deter, a estrutura e funcionamento dos serviços que melhor se adequem à prossecução das suas atribuições.

  3. Deste modo, a par de se abandonar a classificação administrativa dos municípios, libertando-os das discriminações por ela impostas em matéria de carreiras e categorias de pessoal, preconizou-se uma tipologia para os cargos de direcção e chefia que permitirá às autarquias, sem outras restrições que não as exclusivamente decorrentes de critérios objectivos de avaliação do nível das responsabilidades e qualificações exigidas para o desempenho dos cargos, dotar-se, em igualdade de situações com a administração central, de dirigentes habilitados.

  4. A autonomia da decisão tem como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas, consubstanciada, designadamente, no reforço dos seus poderes de superintendência sobre a gestão das actividades camarárias.

    Sem prejuízo da flexibilidade que sistematicamente se procurou instituir, houve, pois, a preocupação de introduzir regras que garantam a racionalidade e operacionalidade das estruturas e que travem a tendência para o excessivo empolamento dos quadros.

  5. Por outro lado, no sentido de garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes nos diversos níveis da Administração Pública, procurou-se ir tão longe quanto possível na instituição da intercomunicabilidade dos quadros, garantindo, desde já, que a transição da administração central para os quadros das autarquias se poderá processar sem perda de vínculo àquela.

  6. Procurou-se ainda privilegiar a colocação de pessoal nas zonas mais carenciadas, objectivo a prosseguir através da regulamentação a que se procederá em consonância com a política que neste domínio irá ser implementada em toda a funçãopública.

    Não só nesse caso como em toda a legislação regulamentar que decorrerá dos Decretos-Leis n.os 41/84, 42/84, 43/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro, procurar-se-á explorar ao máximo as virtualidades existentes no conjunto de diplomas referidos para propiciar uma mais estreita adequação às reconhecidas especificidades do exercício de funções nas autarquias locais.

  7. Quanto à extinção do quadro geral administrativo, que, por imperativo constitucional e como forma de reconhecer expressamente a plena gestão autonómica dos quadros próprios das autarquias locais, houve que prever, teve-se sempre presente a indispensabilidade de acautelar os legítimos interesses e salvaguardar os direitos adquiridos pelo respectivo pessoal, estabelecendo adequados mecanismos de transição relativamente aos quais houve o cuidado de auscultar todos os interessados. Neste como noutros capítulos, as soluções que acabaram por se consagrar foram precedidas de consulta e nelas forem acolhidas, na medida do possível e aconselhável, as sugestões apresentadas. Destaca-se a este propósito a garantia dos direitos dos funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, por causas a que eram totalmente alheios, se viram obrigados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT