Decreto-Lei n.º 251/82, de 26 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 251/82 de 26 de Junho O Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro, permitiu a pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás a execução de obras com valor não superior a 1500 contos. Reconhece-se que este valor limite de isenção de alvará se encontra desactualizado.

Também o quadro constante do artigo 3.º daquele diploma, com a correspondência entre as classes de alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção e os valores das obras, apresenta valores que, por desactualizados, justificam uma imediata correcção.

As alterações a que agora se procede são meramente pontuais e visam a correcção dos desajustes mais evidentes. Em momento posterior e após cuidado estudo, proceder-se-á à revisão da legislação vigente sobre a matéria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º e os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Sem prejuízo das excepções já consentidas pela legislação em vigor, as obras novas ou de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição correspondentes às categorias constantes do mapa I anexo à Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, bem como às subcategorias abrangidas pelo alvará de categoria, que sejam postas a concurso ou ajustadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser executadas por...

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