Decreto-Lei n.º 278/78, de 06 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 278/78 de 6 de Setembro Tendo-se verificado que em certas áreas do País há falta de empresas de construção classificadas nos termos da lei como empreiteiros de obras públicas ou industriais de construção civil, de modo a ocorrer às necessidades ou a manter os mecanismos da concorrência; Reconhecendo-se, por outro lado, que se encontram desactualizados os valores do limite de isenção e das classes de alvarás; Estando em curso uma profunda revisão de toda a legislação e regulamentação em vigor nesta matéria e mantendo-se o critério já afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, no sentido de progressivamente disciplinar a totalidade das obras públicas ou particulares em ordem a garantir a idoneidade dos seus executantes: Adoptam-se, com carácter temporário, enquanto não é publicada a referida legislação, medidas de actualização parcial e de simplificação de processos, com vista a ocorrer às necessidades atrás mencionadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Sem prejuízo das excepções já consentidas pela legislação em vigor, as obras novas ou de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição correspondentes às categorias constantes do mapa I anexo à Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, bem como às subcategorias abrangidas pelo alvará de categoria, que sejam postas a concurso ou ajustadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser executadas por pessoas singulares ou colectivas não titulares do respectivo alvará, sempre que o valor da obra não exceda 1500 contos.

Art. 2.º - 1 - O Instituto de Construção, criado no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril, organizará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, um registo das pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 1.º, com a respectiva identificação.

2 - O referido registo será divulgado mediante publicação trimestral na 3.' série do Diário da República, com as actualizações necessárias, sempre que ocorram factos relevantes relativos aos inscritos.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, os adjudicatários que não disponham de alvará remeterão ao Instituto de Construção até dez dias após a notificação de adjudicação ou da concessão do licenciamento, no caso de obras particulares, declaração conforme impresso a aprovar por portaria do Ministério da...

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