Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 377/79 de 13 de Setembro O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, vem introduzir profundas alterações nos quadros e carreiras de todos os organismos e serviços da Administração Pública.

O artigo 20.º deste diploma legal determina a publicação de portarias que consubstanciam as alterações resultantes da aplicação do decreto-lei, transitando o pessoal para as novas situações, nos termos do artigo 21.º A transição prevista neste dispositivo legal irá englobar milhares de funcionários e agentes.

Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei n.º 191-C/79, tanto pelas justas expectativas criadas, como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori; Considerando finalmente a especificidade do regime dos excedentes de pessoal, a cargo do quadro geral de adidos, não pertencentes a quadros orgânicos e representando categorias cuja reclassificação compete ao Serviço Central de Pessoal: Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários integrados nas categorias enumeradas no anexo ao presente diploma passam a ser imediatamente remunerados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que, segundo o mesmo anexo, lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontra colocado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira, nos termos do artigo 4.º 3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a subsequente publicação das portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 2.º - 1 - O anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante portaria assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo membro do...

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