Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho de 2010
Decreto-Lei n. 69/2010
de 16 de Junho
O Programa da Rede Rural Nacional completa o conjunto de instrumentos de política definidos em Portugal para implementaçáo da estratégia definida no Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural.
A Rede Rural Nacional, que reúne as organizaçóes e administraçóes envolvidas no desenvolvimento rural, reforça o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a prestaçáo de assistência técnica para a cooperaçáo interterrito-
rial e transnacional, a preparaçáo de planos de qualificaçáo e formaçáo, a partilha de informaçáo e conhecimentos entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural.
A Rede Rural foi criada pelo Decreto -Lei n. 66/2009, de 20 de Março, o qual veio introduzir alteraçóes ao Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda definir a composiçáo dos órgáos de gestáo do Programa para a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à aplicaçáo deste Programa.
As alteraçóes agora introduzidas visam clarificar o enquadramento do programa, dotando -o de uma adequada estrutura de gestáo, constituída por um gestor e um secretariado técnico, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agri-cultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenaçáo da Rede Rural Nacional para a Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Por outro lado, introduzem -se ainda ajustamentos nas regras transversais de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, com o objectivo de clarificaçáo e articulaçáo das responsabilidades dos organismos intervenientes e de simplificaçáo dos procedimentos de atribuiçáo de apoios.
Considera -se, assim, estarem criadas as condiçóes para o melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial, relevando a aproximaçáo do modelo de gestáo do Programa da Rede Rural Nacional relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior eficácia e celeridade à gestáo dos programas.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro
Os artigos 5., 11., 14., 20. e 21. do Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 5.
[...]
1 - O PEN desenvolve -se por quatro programas de desenvolvimento rural de...
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