Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 69/2010

de 16 de Junho

O Programa da Rede Rural Nacional completa o conjunto de instrumentos de política definidos em Portugal para implementaçáo da estratégia definida no Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural.

A Rede Rural Nacional, que reúne as organizaçóes e administraçóes envolvidas no desenvolvimento rural, reforça o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a prestaçáo de assistência técnica para a cooperaçáo interterrito-

rial e transnacional, a preparaçáo de planos de qualificaçáo e formaçáo, a partilha de informaçáo e conhecimentos entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural.

A Rede Rural foi criada pelo Decreto -Lei n. 66/2009, de 20 de Março, o qual veio introduzir alteraçóes ao Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda definir a composiçáo dos órgáos de gestáo do Programa para a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à aplicaçáo deste Programa.

As alteraçóes agora introduzidas visam clarificar o enquadramento do programa, dotando -o de uma adequada estrutura de gestáo, constituída por um gestor e um secretariado técnico, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agri-cultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenaçáo da Rede Rural Nacional para a Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Por outro lado, introduzem -se ainda ajustamentos nas regras transversais de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, com o objectivo de clarificaçáo e articulaçáo das responsabilidades dos organismos intervenientes e de simplificaçáo dos procedimentos de atribuiçáo de apoios.

Considera -se, assim, estarem criadas as condiçóes para o melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial, relevando a aproximaçáo do modelo de gestáo do Programa da Rede Rural Nacional relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior eficácia e celeridade à gestáo dos programas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro

Os artigos 5., 11., 14., 20. e 21. do Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.

[...]

1 - O PEN desenvolve -se por quatro programas de desenvolvimento rural de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT