Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 273/2007

de 30 de Julho

Marcando o início da reforma da dívida pública, o Instituto de Gestáo do Crédito Público foi criado em 1996, tendo por objecto a gestáo da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenaçáo do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. A identificaçáo das respectivas atribuiçóes com actividades próprias do sector financeiro determinou que lhe fosse reconhecida uma capacidade quase empresarial, próxima da inerente às instituiçóes financeiras.

Dando continuidade à reforma iniciada em 1996, a integraçáo da gestáo da tesouraria do Estado com a dí-vida pública directa constitui agora objectivo essencial, seguindo -se a tendência internacional cada vez mais gene-ralizada no sentido da concentraçáo da gestáo da tesouraria e da dívida pública numa só entidade.

A primeira fase da concretizaçáo deste objectivo foi atingida com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 86/2007, de 29 de Março, e do Decreto Regulamentar n. 21/2007, de 29 de Março. Nesta decorrência, o Instituto de Gestáo do Crédito Público passou a assegurar a gestáo das disponibilidades de tesouraria, ao passo que a Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças manteve, no essencial, as anteriores atribuiçóes da Direcçáo -Geral do Tesouro em matéria de gestáo da tesouraria do Estado, sem prejuízo de um posterior reforço de atribuiçóes daquele Instituto.

Desta forma, o objectivo último da integraçáo total da gestáo da tesouraria do Estado e da dívida pública tem vindo a ser implementado de forma gradual, de modo a permitir a necessária aproximaçáo e adaptaçáo das entidades envolvidas. à data da publicaçáo dos mencionados diplomas, apenas estavam reunidas as condiçóes para integrar a gestáo das disponibilidades de tesouraria com a gestáo da dívida pública. Verificadas entretanto as condiçóes para a conclusáo do processo, procede o presente decreto -lei à sua concretizaçáo.

Assim, importa, na presente data, congregar num único organismo a gestáo da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública, sem prejuízo das competências próprias da segurança social previstas na lei, estabilizando -se, assim, o enquadramento necessário à consecuçáo de ganhos acrescidos de eficiência na administraçáo financeira do Estado.

Este modelo de gestáo integrada dos activos e passivos financeiros do Estado permitirá ganhos de eficiência, uma vez que os saldos de tesouraria passaráo a ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, diminuindo a dívida em circulaçáo e os consequentes encargos financeiros para o Estado. Ademais, a concentraçáo da gestáo tesouraria e da dívida pública numa só entidade permitirá um maior nível de especializaçáo técnica, a reduçáo de assimetrias de informaçáo, o reforço da capacidade negocial perante o sistema financeiro, a optimizaçáo dos saldos da dívida, a melhoria de controlo dos riscos de crédito e liquidez, a minimizaçáo dos riscos operacionais e a optimizaçáo dos modelos previsionais de gestáo das necessidades financeiras do Estado.

Neste sentido, sendo o financiamento interno neutro no âmbito do sector público administrativo, a minimizaçáo do financiamento externo revela -se essencial à reduçáo do custo do endividamento público, sem prejuízo da salvaguarda de um nível mínimo aceitável de disponibilidades de tesouraria.

Com efeito, o presente decreto -lei corporiza a reforma da gestáo da tesouraria do Estado através da integraçáo num único organismo da gestáo da tesouraria e da dívida pública.

Este novo modelo é guiado por um conjunto de princípios considerados fundamentais à integridade da gestáo que se pretende implementar. Sáo eles os princípios da unidade e do equilíbrio da tesouraria, o princípio da gestáo integrada dos activos e passivos financeiros do Estado, o princípio da minimizaçáo do financiamento externo do Estado e o

princípio da reduçáo dos saldos de tesouraria para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.

O presente decreto -lei concretiza ainda a especialidade reconhecida ao Instituto de Gestáo do Crédito Público na lei quadro dos institutos públicos, assegurando a manutençáo do regime que lhe foi atribuído aquando da sua criaçáo e que é indispensável face à natureza das atribuiçóes que lhe estáo cometidas e dos desideratos que norteiam a sua actividade, bem como das suas características de instituiçáo financeira. Quanto à denominaçáo, perante a assunçáo das matérias relativas à gestáo da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública ditadas pela presente reforma, a mesma é alterada para Instituto de Gestáo da Tesouraria...

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