Decreto-Lei 256-A/2007, de 13 de Julho de 2007

Decreto-Lei n.o 256-A/2007

de 13 de Julho

O Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), criado pela Portaria n.o 426/2006, de 2 de Maio, visa o alargamento da rede de equipamentos sociais, traduzindo-se na criaçáo de novos lugares em respostas sociais essenciais para a promoçáo do bem-estar e para a melhoria das condiçóes de vida das pessoas e famílias.

Este alargamento incide em respostas específicas, assumindo particular relevo a resposta social creche, tendo em conta o compromisso assumido pelos Estados membros na cimeira de Barcelona em 2002, na qual foi estabelecida uma meta de criaçáo de estruturas de acolhimento para, pelo menos, 33% das crianças com menos de 3 anos, até 2010.

O XVII Governo Constitucional deparou-se com uma taxa de cobertura em creche bastante aquém da meta supracitada, pelo que o cumprimento daquela meta até final de 2009 apenas será possível com um reforço subs-tancial no investimento em equipamentos sociais entre 2007 e 2009.

No âmbito do PARES já decorreu uma primeira fase, tendo sido aprovadas cerca de três centenas de candidaturas, que permitiráo, nomeadamente, a criaçáo de lugares em equipamentos sociais, dos quais mais de 5000 em creche, representando um investimento total de aproximadamente 185 milhóes de euros, dos quais 92 milhóes de euros correspondem a financiamento público.

Entretanto, está a decorrer uma segunda fase de apresentaçáo de candidaturas, cujo montante de financiamento público ascende a aproximadamente a 101 milhóes de euros para um investimento total de cerca 200 milhóes de euros.

Assim, o investimento total previsto até 2009, para além de permitir alcançar a meta estabelecida na cimeira de Barcelona, permitirá criar cerca de 45 700 lugares em respostas sociais, bem como criar novos postos de trabalho directos, que se estimam em cerca de 15 000.

Pelo exposto, justifica-se que, desde o presente ano económico e até ao final de 2009, se adopte um regime de contrataçáo de empreitadas de obras públicas e de aquisiçáo de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida para a concretizaçáo dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.

Este regime especial irá permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados na cimeira de Barcelona de 2002.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei cria um...

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