Portaria n.º 426/2006, de 02 de Maio de 2006

Portaria n.º 426/2006 de 2 de Maio O XVII Governo Constitucional aposta decisivamente numa nova geração de políticas sociais, constituindo o investimento em equipamentos sociais uma dimensão estratégica do desenvolvimento de Portugal.

É, pois, com intenção de corporizar uma nova ambição de alargamento da rede de equipamentos sociais, sustentada em princípios transparentes e objectivos, que, pela presente portaria, é criado e regulamentado um programa que visa essencialmente estimular, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, o investimento privado em equipamentos sociais, com o objectivo de aumentar a capacidade instalada em respostas nas áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa.

O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um factor determinante do bem-estar e da melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias. Este alargamento incide em respostas específicas, apostando nomeadamente na criação de novos lugares em respostas sociais destinadas às crianças, facilitando a conciliação da vida familiar com a vida profissional, às pessoas idosas, criando condições que promovam a sua autonomia, e melhorando a resposta ao envelhecimento e às situações de dependência e, ainda, às pessoas com deficiência, promovendo maiores níveis de integração e o pleno exercício da cidadania.

O Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais assenta em dois grandes pilares. Por um lado, o planeamento territorial, priorizando de forma rigorosa e transparente os equipamentos sociais que se situem em territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território, e, por outro, o estímulo ao investimento privado, privilegiando os projectos que recorram a um maior financiamento próprio, concretizado, nomeadamente, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiroslocais.

Neste âmbito, o programa objecto de regulamentação na presente portaria prevê que a hierarquização e selecção das candidaturas decorra da determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação, determinados previamente em função dos objectivos supracitados.

O financiamento próprio em cada candidatura define-se como preponderante na sua avaliação e selecção. A hierarquização das candidaturas resulta da relação entre o benefício estratégico apurado em cada uma e o respectivo montante de financiamento privado, priorizando-se, deste modo, as candidaturas que apresentem um maior montante de financiamento próprio, o que permite que os recursos públicos disponíveis cheguem a um maior número de respostas sociais.

Neste contexto, foi determinado, pelo despacho conjunto n.º 1057/2005, de 10 de Novembro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Dezembro de 2005, que as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) serão consignadas à implementação e desenvolvimento de programas, projectos e equipamentos sociais destinados ao apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, de forma isolada e ou integrada em programas, projectos e equipamentos sociais de fins múltiplos.

De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, das verbas globais dos jogos sociais, 13% destinam-se, entre outros, ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência e promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 87.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, adiante designado por PARES.

Artigo 2.º Finalidade do PARES O PARES tem por finalidade apoiar o desenvolvimento e consolidar a rede de equipamentossociais.

Artigo 3.º Âmbito territorial O PARES vigora no território continental.

Artigo 4.º Candidaturas As candidaturas ao PARES são objecto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 5.º Financiamento 1 - O PARES é exclusivamente financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e no despacho conjunto n.º 1057/2005, de 10 deNovembro.

2 - A dotação orçamental do PARES, e respectiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º Regulamento É aprovado o Regulamento do PARES, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 7.º Regime subsidiário Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento a que se refere o artigo anterior, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto nas Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, 138/88, de 1 de Março, 257/94, de 29 de Abril, e 328/96, de 2 de Agosto.

Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 18 de Abril de 2006.

ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS 1 - Âmbito. - O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) bem como os termos do financiamento.

2 - Projectos elegíveis: 2.1 - Tipologia do projecto/projectos elegíveis: 2.1.1 - No âmbito do PARES são elegíveis os projectos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam do aviso de abertura de candidaturas.

2.2 - Tipologia do projecto/componentes do investimento: 2.2.1 - O financiamento no âmbito do PARES destina-se a: a) Obras de construção de raiz; b) Obras de ampliação, remodelação de edifício ou fracção; c) Aquisição de edifício ou fracção.

2.2.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas no número anterior, o PARES abrange ainda: a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infra-estruturas afectas às respostas sociais elegíveis; b) Projectos técnicos de arquitectura e de engenharia; c) Fiscalização da obra.

3 - Condições de acesso ao PARES: 3.1 - Processo de candidatura do projecto devidamente instruído.

3.2 - Enquadramento do projecto nos objectivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PARES.

3.3 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.

3.4 - O projecto não ter sido objecto de financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

3.5 - Os projectos que se enquadrem no n.º 15.2 cumprem a condição de acesso, desde que à data da formalização da candidatura não se tenha verificado a recepção provisória da empreitada e tenham sido cumpridas as regras relativas ao regime de realização de despesas, previsto no n.º 6.

3.6 - O projecto não ter sido objecto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de se tratar de aquisição de edifício ou fracção.

3.7 - Verificação da viabilidade de construção, mediante informação prévia da autarquia.

3.8 - Parecer emitido por conselho local de acção social, sempre que exista rede social.

3.9 - Adequado dimensionamento do projecto, considerando a relação entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo: 3.9.1 - A adequação do dimensionamento do projecto é avaliada através da aplicação de um factor de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padrão de construção por utente.

3.9.2 - O factor de sobredimensionamento é fixado no aviso de abertura de candidaturas.

3.10 - Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ser fixadas condições diferenciadas de acesso à candidatura.

3.11 - Pode, em aviso de abertura de candidaturas, ser definido que determinadas condições de acesso ao PARES previstas nos números anteriores, são exigíveis apenas para celebração do contrato de comparticipação financeira, no âmbito do n.º 20.

4 - Entidade promotora do investimento: 4.1 - Por 'entidade promotora do investimento' entende-se a entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a responsabilidade pela sua boaexecução.

4.2 - Podem ser entidades promotoras as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.

5 - Condições de acesso das entidades promotoras. - As entidades promotoras devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições: 5.1 - Serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar ou detentoras de qualquer outro título que permita afectar as infra-estruturas e equipamentos objecto de financiamento público, no âmbito do PARES, pelo prazo mínimo de 20 anos, aos fins a que se destinam, em regime de permanência e exclusividade; 5.2 - Disporem de adequada idoneidade, tendo em conta a aplicação de apoios aos projectos de desenvolvimento social, recebidos em anos transactos, assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados; 5.3 - Possuírem capacidade financeira para a realização do...

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