Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 139/2006

de 26 de Julho

Através do Decreto-Lei n.o 86/2000, de 12 de Maio, foi estabelecido o enquadramento legal da base de dados

5272 de emissáo dos passaportes (BADEP). A respectiva gestáo foi cometida ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administraçáo Interna, náo só pela sua vocaçáo em razáo da matéria, no controlo das entradas e saídas de território nacional, como também pela sua qualificaçáo de centro informático de grande dimensáo, que tem vindo a reforçar-se.

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, veio entretanto definir o novo quadro aplicável aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros (Jornal Oficial, n.o L 385, de 29 de Dezembro de 2004).

A Decisáo C(2005)409, da Comissáo, de 28 de Fevereiro, regulou seguidamente os dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevençáo reforçadas contra o risco de contrafacçáo e de falsificaçáo, e precisou as especificaçóes técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevençáo contra o acesso náo autorizado. Fixou ainda os requisitos aplicáveis em matéria de qualidade e normas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressóes digitais.

O novo quadro jurídico comunitário implica uma actualizaçáo da base tecnológica de apoio às operaçóes a praticar para a recolha e o tratamento de dados.

Nos termos do regulamento, directamente aplicável na ordem interna, os dados em causa só podem ser utilizados para verificar a autenticidade do passaporte e a identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a lei exija que sejam apresentados os passaportes ou outros documentos de viagem.

Por outro lado, quanto aos dados pessoais a tratar no contexto dos passaportes e dos documentos de viagem, é aplicável a Directiva n.o 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecçáo das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulaçáo desses dados, devendo garantir-se que nenhuma outra informaçáo seja inserida no passaporte, com excepçáo dos casos previstos no regulamento ou no seu anexo ou se tais dados constarem do documento de viagem em causa.

Sáo, em consonância, plenamente aplicáveis as exigências plasmadas na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de protecçáo de dados pessoais, atinentes à transparência do tratamento, do respeito pela reserva de vida privada e dos direitos, liberdades e garantias do cidadáo, como assinalou a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados (CNPD) no parecer que emitiu no decurso do processo de preparaçáo do diploma. As recomendaçóes e observaçóes produzidas pela CNPD tiveram projecçáo adequada no articulado. Manteve-se a previsáo, já constante da legislaçáo em vigor, de que o procedimento de concessáo de passaporte inclua a consulta ao Sistema de Informaçáo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SISEF), «para verificaçáo da existência de medidas cautelares pendentes». De facto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dispóe das competências em relaçáo a cidadáos nacionais previstas na legislaçáo agora revista, e o seu sistema de informaçáo, apesar da designaçáo abreviada, reflecte e deve continuar a reflectir essas responsabilidades.

Assim, de harmonia com o disposto no diploma que regula a concessáo e emissáo do novo passaporte electrónico português (PEP), importa rever o Decreto-Lei n.o 86/2004, completando o enquadramento do sistema de informaçáo necessário para operacionalizar o novo sistema de recolha de dados e de emissáo centralizada do passaporte.

Foi ouvida, nos termos legalmente estipulados, a CNPD, cujas recomendaçóes foram acolhidas nos moldes já sintetizados.

Foi promovida a audiçáo à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Foi ouvida a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo do Decreto-Lei n.o 86/2000, de 12 de Maio

1 - Sáo alterados os artigos 1.o a8.o e 13.o do Decreto-Lei n.o 86/2000, de 12 de Maio, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

Finalidade do sistema

O sistema de informaçáo do passaporte electrónico português, doravante designado SIPEP, tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar a informaçáo associada ao processo de concessáo dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o respectivo processo de personalizaçáo, de harmonia com o disposto no diploma que regula a concessáo e emissáo do novo passaporte electrónico português.

Artigo 2.o

Do procedimento de recolha de dados

1 - Mediante a apresentaçáo do bilhete de identi-dade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de identificaçáo...

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