Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 162/2002 de 11 de Julho Constitui um objectivo vertido no Programa do XV Governo Constitucional, na área da economia, a requalificação e modernização do tecido empresarial português com vista ao aumento da competitividade da economia e promoção da produtividade. Esse objectivo encontra o correspondente, na área da justiça, na assunção da necessidade de proceder à agilização do processo de recuperação de empresas e falências. O dispositivo previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais situa-se a montante desta questão e visa assegurar a manutenção de estruturas saudáveis de capitalização das empresas.

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, estatuía a suspensão da vigência do artigo 35.º, remetendo para um futuro diploma legal a fixação da data de entrada em vigor deste preceito. A suspensão da vigência do artigo 35.º durou cerca de 15 anos, tendo sido levantada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.

O Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, versa sobre um conjunto de alterações ao Código das Sociedades Comerciais, todas relacionadas com um objectivo de desburocratização, reduzindo o número de actos sujeitos a escritura pública, alterando ainda, em consonância, o Código do Notariado, o regime jurídico das sociedades civis de advogados, entre outros. Tendo presente este enquadramento, não resulta clara a razão da inserção de um preceito determinando a entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, num diploma norteado por um objectivo de desburocratização e simplificação das formalidades de actos societários.

Não obstante a peculiar entrada em vigor deste preceito, o artigo 35.º decorre da transposição de uma norma comunitária, o artigo 17.º da 2.' Directiva n.º 77/91/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, reflectindo preocupações de solidez financeira das sociedades comercias e de protecção doscredores.

O artigo 35.º impõe-se, assim, como uma medida consistente com os objectivos de requalificação do tecido empresarial português, servindo como motor para a busca oportuna de soluções dirigidas ao eficiente desenvolvimento da actividade empresarial ou, sendo caso disso, à cessação de actividades empresariais inviáveis. Estimula-se, por um lado, o saneamento e recapitalização de empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de recuperação à sociedade, não se contemporiza...

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