Decreto-Lei n.º 160/2000, de 27 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 160/2000 de 27 de Julho A aprovação da Directiva n.º 2000/23/CE, da Comissão, de 27 de Abril, que altera a Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, implica que seja alterado o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna tal directiva.

Igualmente, importa introduzir no mesmo diploma uma alteração no seu artigo 19.º, de modo a esclarecer da obrigatoriedade da emissão de passaporte fitossanitário para certos vegetais, produtos vegetais e outros objectos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 19.º 1 - ...............................................................................................................................

2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida no artigo 18.º e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, será permitida a entrada no território nacional da mercadoria em causa, emitindo-se o passaporte fitossanitário quando a mesma constar igualmente da parte A do anexo V, para que possa circular no interior do país e da Comunidade.

3 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT