Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 129/2000 de 13 de Julho A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional consagrou no seu artigo 14.º a criação do Ministério do Equipamento Social. Urge, assim, proceder à alteração legislativa que realize o ajustamento da Lei Orgânica do Ministério à nova realidade estrutural.

Com efeito, a lei orgânica até agora vigente (Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio), do então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do XII Governo Constitucional, assentava numa definição de áreas de actuação diversa da actual e teve por base, por um lado, a necessidade de dar resposta legal à criação do Ministério do Mar e à consequente transferência de serviços, organismos e empresas ligadas à navegação, transportes marítimos e gestão portuária para aquele ministério, a transferência de competências relativas à política de valorização e defesa do litoral para o Ministério do Ambiente, bem como a transferência para o Ministério da Administração Interna da Direcção-Geral de Viação e, por outro lado, a necessidade de proceder a um reajustamento estrutural que contemplasse uma nova orientação, tendo em vista as necessidades de gestão e modernização da Administração Pública.

Com o XIII Governo Constitucional retomou-se a designação de Ministério do Equipamento Social, já usada pelo Decreto-Lei n.º 507-B/75, de 19 de Setembro, agregando as funções do anterior MOPTC e as até aí cometidas ao novamente extinto Ministério do Mar. Porém, esta orgânica viria a sofrer nova mudança, pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, que criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o qual, além dos já citados, passou a integrar os serviços e organismos até então compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Finalmente, a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional adopta, uma vez mais, a cisão do Ministério do Equipamento Social relativamente a outros dois novos ministérios: o do Planeamento e o do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O Ministério do Equipamento Social contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios das obras públicas, transportes e comunicações, habitação e administração marítima e portuária.

É de realçar a extinção, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, da Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território (CAREAT). Por sua vez, a nova estrutura organizativa do Ministério contempla, igualmente, a extinção, a curto prazo, do Gabinete de Coordenação de Investimentos, que é substituído por um Gabinete de Estudos e Planeamento, bem como do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), sendo neste caso a extinção justificada pelo preenchimento dos objectivos que presidiram à sua criação em 1991.

O reenquadramento orgânico agora efectuado tem por pretensão uma ideia de modernização administrativa que permita a este sector da Administração Pública responder adequada e cabalmente às necessidades colectivas da comunidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Ministério do Equipamento Social, adiante abreviadamente designado por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional e pela coordenação e execução das acções desenvolvidas no domínio das obras públicas, habitação, transportes aéreos, terrestres, fluviais e marítimos, comunicações e telecomunicações.

Artigo 2.º Atribuições Consideram-se, designadamente, atribuições do Ministério: a) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentar das actividades de obras públicas e de construção civil, bem como da actividade de mediação imobiliária; b) Desenvolver e melhorar o parque habitacional através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação; c) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador da actividade de transporte aéreo, marítimo, terrestre e fluvial; d) Promover a gestão das infra-estruturas rodoviárias, portuárias, aeroportuárias e de navegação aérea; e) Assegurar a coordenação e a concorrência entre os diversos meios de transporte, bem como entre empresas de transporte; f) Desenvolver e optimizar os meios de comunicação tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações; g) Promover a gestão do espectro radioeléctrico e, bem assim, a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços decomunicações; h) Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados pelo Ministério.

CAPÍTULO II Estrutura geral do Ministério Artigo 3.º Estrutura geral 1 - O Ministério compreende: a) Órgãos e serviços centrais; b) Comissões permanentes; c) Organismos autónomos.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontram-se sob tutela do Ministro do Equipamento Social as seguintes empresas públicas: a) CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P.; b) Metropolitano de Lisboa, E. P.; c) Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.

d) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.

3 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento Social exerce as competências no âmbito da função accionista do Estado, relativamente às seguintes empresas: a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.; b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.; c) Administração do Porto de Sines, S. A.; d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.; e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.; f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.; g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.; h) BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.; i) CARRIS - Companhia dos Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; j) CTT - Correios de Portugal, S. A.; l) DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.; m) MP - Metro do Porto, S. A.; n) NAER - Novo Aeroporto, S. A.; o) PT - Portugal Telecom, S. A.; p) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.; q) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., r) TAP - Air Portugal, S. A.; s) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

SECÇÃO I Órgãos e serviços centrais Artigo 4.º Órgãos e serviços centrais O Ministério integra os seguintes órgãos e serviços centrais: a) Como órgão de consulta, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes; b) Como serviços de apoio técnico-administrativo, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Ambiental; c) Como serviços operacionais, a Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

SUBSECÇÃO I Órgão de consulta Artigo 5.º Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes 1 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) é um organismo de consulta de carácter técnico, destinado a coadjuvar o Governo na resolução dos problemas relativos a obras públicas e a transportes, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico e económico-financeiro sobre os projectos ou assuntos que, por imposição legal ou por determinação do Ministro do Equipamento Social, sejam submetidos à sua apreciação, designadamente: a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, bem como alterações ou ampliações de projectos já aprovados; b) Planos de exploração, transformação e reapetrechamento da rede ferroviária; c) Planos de arranjo e expansão e planos de exploração e apetrechamento dos portos; d) Concessões de obras públicas e de aproveitamentos hidráulicos; e) Empreitadas de obras públicas; f) Concessões de serviços públicos de transportes; g) Sistemas tarifários dos transportes ferroviários, rodoviários e dos portos; h) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica ou relativos à exploração dos transportes; i) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer, ou que o membro do Governo competente entenda submeter-lhe.

2 - O CSOPT é constituído por um presidente, um vice-presidente e por diversos vogais, nos termos previstos em diploma próprio.

SUBSECÇÃO II Serviços de apoio técnico e administrativo Artigo 6.º Secretaria-Geral 1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e, bem assim, de apoio técnico aos serviços do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.

2 - Incumbe-lhe, designadamente: a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos serviços do Ministério que não possuam estrutura administrativa própria; b) Assegurar um sistema informativo de interesse comum aos órgãos e serviços do Ministério; c) Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério; d) Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos mesmos serviços, com vista à melhoria da qualidade das missões que lhes estãoconfiadas; e) Exercer actividades de interesse comum aos diversos serviços do Ministério nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais; f) Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar processos graciosos e contenciosos, g) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução; h) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.

Artigo 7.º Auditoria Jurídica A Auditoria Jurídica, dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público...

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