Decreto-Lei n.º 126/2000, de 05 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 126/2000 de 5 de Julho O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Estatuto que veio a ser revisto pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

Os docentes do ensino pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integram um corpo especial do sector da educação, detendo um enquadramento profissional, qualificações e um complexo funcional de natureza técnico-pedagógica muito particulares e específicos.

Os quadros de pessoal de alguns estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde, designadamente os hospitais pediátricos, prevêem as carreiras de educador de infância e de docente do ensino básico, com o fim de propiciar apoio educativo às crianças e jovens que carecem de internamento hospitalar.

A estes docentes são exigidas as mesmas habilitações e o exercício de funções de natureza idêntica à dos docentes dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 401/87, de 31 de Dezembro, procedeu à extensão do regime remuneratório estatuído para os docentes do âmbito do Ministério da Educação aos docentes integrados nos quadros dos estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde.

Aquando da publicação do Estatuto acima referido, entendeu-se não ser desde logo de fazer aplicar os respectivos dispositivos àqueles docentes, atento o conjunto de características orgânico-estruturais e de funcionamento do meio hospitalar não directamente ajustáveis à realidade objectivada pelo Estatuto emreferência.

Daí que se mostre conveniente proceder à sua aplicação ao pessoal docente provido nos quadros dos hospitais, na parte em que essa aplicabilidade se revele exequível e adequada.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - Aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, com as devidas adaptações.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação ao pessoal a...

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