Decreto-Lei n.º 199/95, de 31 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 199/95 de 31 de Julho O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, teve em vista uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, que se encontravam previstas no anterior Código da Estrada, em legislação complementar e ainda em legislação avulsa.

Sendo certo que o regime sancionatório do Código da Estrada foi radicalmente alterado, passando de contravencional a contra-ordenacional, tal alteração não se aplica ainda à globalidade da legislação que se encontra em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, as infracções até agora qualificadas como contravenções e tipificadas nos seguintes diplomas legais: a) Decreto-Lei n.° 40 995, de 9 de Fevereiro de 1957; b) Decreto-Lei n.° 45 229, de 9 de Outubro de 1963; c) Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966; d) Decreto-Lei n.° 49 020, de 23 de Maio de 1969; e) Decreto-Lei n.° 6/82, de 12 de Janeiro; f) Decreto Regulamentar n.° 65/83, de 12 de Julho; g) Decreto Regulamentar n.° 33/88, de 12 de Setembro; h) Portaria n.° 20 393, de 26 de Fevereiro de 1964; 2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites para as multas até agora previstas naqueles diplomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte .

3 - Quando, nos diplomas referidos no n.° 1, se determinar um montante fixo para as infracções neles previstas, considera-se que as coimas...

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