Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 197/94 de 21 de Julho O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), criado pelo Decreto-Lei n.° 15/87, de 9 de Janeiro, como sucedâneo de alguns dos extintos organismos de coordenação económica e sujeito a reestruturação, nos termos do Decreto-Lei n.° 55/90, de 13 de Fevereiro, vem, sucessivamente, sendo esvaziado das atribuições com que inicialmente havia sido dotado, designadamente as respeitantes à orientação e regularização dos mercados agrícolas e pecuários, hoje inseridas nas regras das organizações comuns do mercado.

Por outro lado, também as suas funções de gestão das infra-estruturas transferidas dos referidos organismos de coordenação económica diminuíram de forma considerável, nuns casos porque foram devolvidas à iniciativa privada e noutros porque se procedeu ao respectivo encerramento, em virtude de se mostrar esgotada a sua utilidade.

Nestes termos, considera-se cumprido o referido processo de reestruturação e, não se justificando a manutenção de um organismo com as características do IROMA, torna-se imperioso proceder à distribuição racional de algumas das suas atribuições residuais pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura vocacionados para o seu desempenho, em conformidade com as alterações orgânicas recentemente verificadas.

Simultaneamente, há, no entanto e transitoriamente, que assegurar a gestão e coordenação dos matadouros que ainda se mantêm em laboração e cujo encerramento está dependente da conclusão das novas unidades da rede nacional de abate, bem como há que proceder ao arrumo e liquidação do contencioso pendente e dar destino ao respectivo património.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É extinto o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), criado pelo Decreto-Lei n.° 15/87, de 9 de Janeiro.

2 - O IROMA conserva a sua personalidade jurídica para efeitos da sua liquidação.

Art. 2.° - 1 - A comissão de reestruturação prevista no Decreto-Lei n.° 55/90, de 13 de Fevereiro, passa a designar-se comissão liquidatária do IROMA.

2 - As atribuições da comissão liquidatária são as seguintes: a)Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA; b)Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante até que o serviço de abate neles prestado seja transferido para novas unidades da rede nacional...

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