Decreto-Lei n.º 55/90, de 13 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 55/90 de 13 de Fevereiro O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro.

Na sequência de uma nova filosofia, mais consentânea com as actuais exigências e diferentes objectivos a adoptar no quadro de actividades daquele organismo, e na prossecução da reestruturação já iniciada, nomeadamente pela transferência de algumas das suas atribuições para outros organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, considera-se necessário proceder a algumas alterações do referido diploma e, simultaneamente, criar uma comissão de reestruturação que, com vista a adequar as estruturas do IROMA ao quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, proponha ao Governo as soluções para tanto indispensáveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão de Reestruturação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, para, após análise da situação das estruturas sob gestão do IROMA, propor ao ministro da tutela, em prazo a fixar por despacho deste, soluções para a sua rentabilização e para a sua adequação às realidades do mercado e à política agrícola e alimentar do Governo e da Comunidade Económica Europeia.

Art. 2.º - 1 - A Comissão de Reestruturação é constituída por um presidente e três vogais, considerando-se validamente constituída desde que esteja nomeada a maioria dos seus membros.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - Os vogais são nomeados por despacho do ministro da tutela.

4 - Os membros da Comissão de Reestruturação têm direito às regalias e à remuneração dos gestores públicos, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

5 - O exercício de funções na Comissão de Reestruturação não confere aos seus titulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - A Comissão de Reestruturação assegurará a gestão do IROMA enquanto se mantiver em funções, competindo-lhe, para tanto: a) Submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o projecto de orçamento, o relatório e a conta de gerência do IROMA; b) Dirigir a actividade do IROMA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições; c) Exercer a...

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