Decreto-Lei n.º 150/92, de 21 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 150/92 de 21 de Julho O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, visa transformar a empresa pública TRANSTEJO - Transportes Tejo, E.

P., em sociedade anónima.

Com a presente medida permite-se, em devido tempo, o desenvolvimento da iniciativa privada no sector dos transportes fluviais com o consequente reforço da dinâmica empresarial, o que conduzirá a uma melhoria na qualidade do serviço público prestado.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 117/78, de 30 de Maio, e transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima com a denominação de TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., ou, abreviadamente, TRANSTEJO, S.

A.

2 - A Transtejo, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A TRANSTEJO, S. A., sucede automática e globalmente à TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A.

Art. 3.º - 1 - O capital social da TRANSTEJO, S. A., é de 1070000000$00 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da TRANSTEJO, S. A., serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1 - São aprovados os estatutos da TRANSTEJO, S. A., anexos ao presentediploma.

2 - A alteração da natureza jurídica efectuada pelo artigo 1.º bem como os estatutos agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

3 - As eventuais alterações dos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos dos mesmos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

Art. 5.º A TRANSTEJO, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de...

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