Decreto-Lei n.º 117/78, de 30 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 117/78 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro, procedeu à nacionalização dos operadores de transportes fluviais de passageiros no Tejo e criou a empresa pública denominada Transportes Tejo - Transtejo.

O estado de degradação da frota e dos terminais, resultado da forte descapitalização sofrida pelos operadores nacionalizados desde há vários anos, acarreta sérias dificuldades à exploração deste modo de transporte, quer pela deficiente qualidade dos serviços, quer pela falta de capacidade nos períodos de maior intensidade de tráfego.

Esta situação ainda não pôde ser superada, dadas as dificuldades económico-financeiras experimentadas pela Transtejo até ao presente.

Impõe-se, por um lado, proceder com urgência à regularização da situação financeira herdada e, por outro, colocar à disposição da empresa os meios financeiros necessários à modernização e expansão dos seus serviços, os quais são de capital importância nos transportes suburbanos da cidade de Lisboa.

As diversas acções em curso e programadas, quer quanto à renovação da frota e melhoria dos terminais, quer no que se refere à orgânica empresarial e planeamento da rede, permitirão relançar esta empresa pública com uma operacionalidade e qualidade de serviço fortemente acrescidas.

A publicação dos estatutos em anexo ao presente diploma, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 701-D/75, confere à Transtejo o instrumento legal adequado ao enquadramento da sua gestão.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A empresa pública Transportes Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro, passa a denominar-se Transtejo - Transportes Tejo, E. P., abreviadamente Transtejo, E. P., e a reger-se pelos estatutos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e pela lei aplicável às empresaspúblicas.

Art. 2.º Os poderes de tutela do Governo são exercidos pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º O capital da Transtejo, E. P., será fixado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º As nomeações a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do artigo 4.º dos estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma e até oito dias do termo dos mandatos respectivos, para o exercício dos mandatos subsequentes.

Art. 5.º Enquanto não forem nomeados os membros do conselho de gerência, nos termos do artigo 10.º dos estatutos, mantêm-se em funções os actuais membros da comissão administrativa nomeados ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro.

Art. 6.º A Transtejo, E. P., fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, podendo, no entanto, vir a ser submetida a regime fiscal próprio.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 117/78 ESTATUTOS DA EMPRESA PÚBLICA TRANSTEJO, E. P.

CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto Artigo 1.º (Denominação e sede) 1 - A empresa pública Transtejo - Transportes Tejo, E. P., abreviadamente Transtejo, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Transtejo, E. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º (Objecto) Transtejo, E. P., tem por objecto principal a exploração do serviço público dos transportes fluviais no rio Tejo, podendo, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º (Órgãos da empresa) 1 - São órgãos da Transtejo, E. P.: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II Conselho geral Artigo 4.º (Composição) 1 - O conselho geral, nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, será constituído por um presidente e pelos seguintes vogais: a) Representantes do Governo até limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios: Administração Interna; Finanças; Urbanismo e Ambiente; Obras Públicas; Comércio e Turismo; Trabalho; b) Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual aos que vierem efectivamente a ser nomeados, nos termos da alínea anterior; c) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela rede da Transtejo, E. P.; d) Um representante do órgão central de planeamento; e) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres; f) Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis: a) O presidente, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações; b) Os referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou do Secretário de Estado competente; c) Os referidos na alínea b) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa; d) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou pelos vereadores em que aqueles venham a delegar, convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral da Transtejo, E. P.

3 - Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.

Artigo 5.º (Substituições) 1 - Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 6.º (Competência) 1 - Compete ao conselho geral: a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros; b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte e os orçamentos suplementares, nos casos da...

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