Decreto-Lei n.º 136/92, de 16 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 136/92 de 16 de Julho A legislação relativa à atribuição e liquidação de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem sido objecto, ao longo dos anos, de aperfeiçoamentos qualitativos e melhorias quantitativas, em função da evolução social e económica.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, mantendo embora o princípio geral da necessidade de carência económica para abono da pensão, excepcionou da exigência de tal requisito os casos em que dos actos que dão origem a tais pensões tenha resultado o falecimento ou a grave deficiência física do seu autor.

Importa, no entanto, prosseguir na via do aperfeiçoamento do dispositivo legal em causa e da sua adequação aos sentimentos democráticos dos cidadãos.

Para tal, mostra-se necessário adequar e clarificar este texto legal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique: a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria; b) A prática, por qualquer funcionário ou...

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