Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 266/88 de 28 de Julho A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, além de outras igualmente da responsabilidade do Ministério das Finanças, passaram a competir ao Montepio dos Servidores do Estado, instituto público vocacionado para o efeito.

O Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Março, que regulou essa transferência de atribuições, consagrou ainda as medidas legislativas desde logo consideradas indispensáveis, como resulta do respectivo preâmbulo.

Os pressupostos de atribuição daquelas pensões, mais precisamente os respeitantes à situação de carência económica dos seus beneficiários, constituíam um dos pontos que urgia rever, atendendo aos valores em causa na sua atribuição. Era aspecto, porém, que reclamava ponderação e que se afigurou não dever retardar a concretização da transferência daquelas atribuições para o Montepio dos Servidores do Estado, a todos os títulos vantajosa. Assim, optou-se pela revogação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Está-se agora em condições de consagrar os princípios a que deve obedecer a atribuição daquelas pensões no que concerne à carência económica dos beneficiários.

A natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas.

Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões.

A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários.

Relativamente aos demais, mantém-se o requisito de carência económica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 -...

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