Decreto-Lei n.º 114/2005, de 13 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 114/2005 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extinguiu as comissões de coordenação regional (CCR) e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) e criou as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), estabelece que o presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado a director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2004, de 18 de Maio.

Nos termos do citado Decreto-Lei n.º 104/2003, foram, também, extintos os anteriores conselhos consultivos das CCR e criados os conselhos regionais das CCDR, aos quais foi atribuída, entre outras, a competência para participar no procedimento de designação dos presidentes das CCDR.

Constata-se que a atribuição de uma tal competência aos conselhos regionais das CCDR ultrapassa largamente as atribuições que um órgão de natureza consultiva, como é o conselho regional, deve ter. Cria também uma situação algo paradoxal e rara no seio da administração desconcentrada do Estado, pois um alto cargo da Administração Pública, embora de nomeação por despacho conjunto, está fortemente condicionado por uma proposta de um órgão de natureza consultiva.

Por outro lado, atenta a equiparação dos presidentes e vice-presidentes das CCDR respectivamente a cargo de direcção superior de 1.º e 2.º graus, o presente diploma sujeita o seu recrutamento, selecção e provimento ao regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2004, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - O presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - O presidente da CCDR é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O recrutamento, selecção e provimento do presidente e vice-presidentes da CCDR segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de...

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