Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 104/2003 de 23 de Maio O presente diploma, em cumprimento da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, visa extinguir as comissões de coordenação regional e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e criar as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e inscreve-se no processo de desconcentração e descentralização administrativas, dando concretização a estes princípios e desideratos constitucionais em matéria de democratização e modernização da Administração Pública.

As novas CCDR constituem, por um lado, instrumentos de dinamização, acompanhamento e avaliação do processo de desconcentração ao nível regional da administração central e de descentralização das suas competências para a administração local autárquica.

A reforma orgânica dos serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA) assenta, antes de mais, no reconhecimento da relevância da dimensão intermunicipal dos modelos institucionais regionais de apoio ao desenvolvimento, nomeadamente através do reforço das atribuições e competências das associações de municípios e da promoção de novas formas de associativismo intermunicipal, como são os casos das novas áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades intermunicipais, as quais constituem também momentos essenciais dessa reforma.

Pretende-se, porém, levar mais longe esta aposta na desconcentração e descentralização administrativa, que sempre se verá comprometida se não tiver em conta a vertente participativa da nossa democracia.

Com a criação das CCDR, pretende-se o envolvimento dos mais representativos agentes do desenvolvimento sustentável aos níveis local e regional, adoptando mecanismos institucionais de participação dos principais actores públicos e privados, desde as autarquias locais às organizações não governamentais do ambiente, passando pelas universidades e pelos institutos politécnicos e as associações patronais e sindicais.

A matriz em que deverá desenvolver-se esse envolvimento será, porém, distinta da que foi ensaiada no passado, fundamentalmente assente no ritual dos processos consultivos, tantas vezes inconsequente no que respeita a implicações na concreta conformação das decisões.

Com a reconfiguração das competências dos conselhos regionais, pretende-se criar autênticos foros de reflexão das estratégias de desenvolvimento sustentável ao nível de cada região do País, dotando-os de poderes de intervenção efectiva nos processos de decisão e acompanhamento das políticas públicas nas áreas de desenvolvimento regional e local, ordenamento do território e ambiente.

Esta aposta num acréscimo da participação dos cidadãos e das representações de interesses sócio-económicos no domínio da decisão pública determina o reconhecimento da faculdade de os conselhos regionais se pronunciarem, em momento prévio à nomeação, sobre as individualidades idóneas para o exercício do cargo de presidente das CCDR, sem prejuízo do poder que ao Governo sempre caberá de decidir em última instância, ponderando o interesse geral.

Por outro lado, é hoje claro que o desenvolvimento não pode fazer-se sem referência ao território. Como igualmente existe hoje a consciência plena de que as políticas de desenvolvimento não podem ser alheias às preocupações com a defesa dos valores ambientais e com a utilização racional dos recursos naturais, sendo certo que é aos níveis local e regional que devem ser executadas as medidas que visem um modelo de desenvolvimento que não comprometa a oportunidade de melhor qualidade de vida para as gerações futuras.

Outrossim, só em função do território é possível articular as diversas políticas públicas de nível sectorial com incidência regional e entre as políticas de âmbito nacional, regional e local.

Também por isso, na concepção e implementação de políticas que visem alcançar o desenvolvimento - e que em si mesmas não constituam factores para acentuar desigualdades e assimetrias, mas contribuam para a coesão nacional - não pode isolar-se o planeamento económico da administração do território.

Em conformidade com estes conceitos, as CCDR agregam e integram as competências nas áreas de planeamento e desenvolvimento regional, ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e biodiversidade.

A adopção destes conceitos implica, também, que o modelo orgânico a adoptar não terá de ser, face às especificidades dos diversos territórios regionais, o mesmo para todas as CCDR, sob pena de, ao criar-se uma estrutura administrativa uniforme, se perder o quadro real das especificidades em que cada um destes novos serviços vai actuar.

Realidades territoriais objectivamente diferentes não devem encontrar uma resposta uniforme em termos estruturais, dimensionando-se as unidades orgânicas dos serviços da Administração Pública em função do grau de necessidade de intervenção no quadro das áreas funcionais, que, todavia, no presente diploma ficam definidas.

Nesse contexto, a concreta configuração dos diversos serviços operativos será determinada após a nomeação do presidente e dos vice-presidentes de cada CCDR, ficando, no entanto, estabelecidas as atribuições das CCDR e as competências dos seus órgãos, em particular dos respectivos presidentes, órgãos de fiscalização e controlo e do conselho regional, salvaguardando-se, deste modo, a necessária unidade do sistema administrativo.

O quadro orgânico-funcional a que o presente diploma dá corpo normativo realiza assim a representação regional das funções do Estado atribuídas ao novo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pressuposta na opção de criar este novo departamento governamental como condição indispensável à prossecução dos objectivos da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável, que pressupõe a integração e transversalidade das medidas desconcentradas que visam o desenvolvimento, o ordenamento e gestão territoriais e a defesa do ambiente.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 - São criadas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

2 - As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.

Artigo 2.º Área geográfica de actuação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a área de actuação de cada CCDR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

2 - Para os efeitos do presente diploma, as áreas geográficas de actuação das CCDR determinadas nos termos do número anterior são designadas doravante por regiões e as subunidades territoriais de actuação são designadas por sub-regiões.

3 - São instituídas as seguintes CCDR: a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto; b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra; c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa; d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora; e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro.

Artigo 3.º Poderes de direcção Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, as CCDR prosseguem as suas atribuições na dependência e sob a direcção do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 4.º Atribuições Constituem atribuições das CCDR: a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico; b) Participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) e garantir o cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas, bem como proceder à avaliação do impacte macroeconómico e social...

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