Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 140/87 de 20 de Março A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças têm sido uma das funções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Acontece, porém, que a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são os institutos públicos naturalmente vocacionados para aquele efeito.

É, assim, da maior vantagem cometer tais tarefas a uma daquelas instituições, havendo, por isso, que adoptar as medidas legislativas desde já consideradas indispensáveis.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É transferida para o Montepio dos Servidores do Estado (MSE) a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).

Art. 2.º Para aplicação do disposto no artigo anterior, transitarão para o referido Montepio todos os processos, documentação e arquivos do serviço de pensões da DGCP.

Art. 3.º As condições de transição serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Todas as referências feitas na legislação em vigor à DGCP, com excepção da referida no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, entendem-se como sendo feitas ao MSE.

Art. 5.º Os artigos 9.º, 14.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, é igual a 70% da remuneração mensal do falecido ou do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o autor ou se trate dos titulares a que se refere o grupo 1.º do n.º 1 do artigo4.º 2 - A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana.

4 - Relativamente aos civis incorporados nas forças militares, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estiverem equiparados.

5 - Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os...

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