Decreto-Lei n.º 250/84, de 24 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 250/84 de 24 de Julho O Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho, ao conferir ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, uma redacção que oblitera o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, carece de adequada reformulação, tendente à harmonização com o regime estabelecido pela Lei Orgânica do Ministério Público no que concerne às atribuições dos seus magistrados em geral e auditores jurídicos em particular.

De igual modo, importa não só conferir, com particular acuidade, ao lugar até aqui vagamente designado de técnico jurista um carácter de estabilidade, à semelhança do que acontece com os juristas integrados nas auditorias jurídicas dos outros departamentos ministeriais, tanto mais necessária quanto é certa a índole singular da legislação própria das Regiões Autónomas, como também, pela via ora preconizada, obviar, decisivamente, aos sérios inconvenientes resultantes de flutuações de toda a ordem que o tipo de provimento estabelecido na parte final do n.º 4 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 267/77 comporta, nomeadamente no que concerne à continuidade do apoio a prestar ao auditor jurídico, como o postula e determina a independência - apanágio das funções próprias destes magistrados.

Por outro lado, a circunstância - em si relevante - de os Gabinetes dos Ministros da República não disporem, ainda, de uma lei orgânica que contemple todas as situações decorrentes do seu carácter peculiar, exactamente pelo facto de se tratar de departamentos de natureza específica, não permitiu que, até ao momento, fosse encontrado o tipo mais ajustado da sua organização e funcionamento.

Em consequência disso, verifica-se, agora, ser forçoso regular a forma de provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República, tendo em conta o critério seguido na grande maioria dos departamentos governamentais e as características específicas dos Gabinetes dos Ministros da República, nomeadamente no tocante aos seus reduzidos quadros e recente constituição.

Do mesmo modo, verifica-se existirem, ainda, no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores funcionários em regime de requisição desde a altura em que o respectivo serviço de apoio foi criado sem que, entretanto, nele hajam sido integrados, o que, sendo do interesse dos...

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