Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 253-A/79 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, no seu artigo 6.º, n.º 4, consignou a necessidade de se proceder à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

Com essa finalidade se tem vindo a proceder aos necessários estudos, alguns dos quais se não encontram ainda concluídos, dada a sua natural complexidade.

Não obstante, importa rever desde já aquelas remunerações cujos estudos se encontram concluídos e, em especial, aquelas cuja actualização se reveste de particular premência, por respeitarem ao exercício de actividades envolvendo risco e desgaste significativos, tendo em atenção a sua execução diferenciada.

Há ainda que ter em conta que essas remunerações têm vindo a ser mantidas inalteradas desde há longo tempo, nalguns casos mesmo há mais de duas dezenas deanos.

Na revisão destas remunerações, inerentes a actividades caracterizadas por especiais condições de dureza, desgaste, incomodidade e risco, houve, por um lado, a preocupação de tomar como referencial para os casos mais significativos uma ordem de grandeza do terço da remuneração base dos postos relevantes e, por outro lado, adoptar, para cada um dos diferentes tipos de remuneração, os conceitos mais ajustados às especificidades orgânicas e operacionais de cada um dos ramos.

Nestes termos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É ampliado para um ano o prazo fixado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, para a revisão das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

Art. 2.º Sem prejuízo da revisão a fazer dentro do prazo reajustado nos termos do artigo anterior, são desde já extintas as seguintes remunerações acessórias, mesmo quando o serviço é prestado em regime de acumulação: a) As gratificações previstas no n.º 3 da Portaria n.º 778/76, de 31 de Dezembro, para o pessoal técnico e administrativo; b) As gratificações previstas no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48227, de 27 de Janeiro de 1968; c) As gratificações atribuídas ao director e ao encarregado da Casa do Militar da Armada; d) As gratificações previstas no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45932, de 18 de Setembro de 1964; e) As gratificações previstas no § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 455/70, de...

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