Decreto-Lei n.º 20/2001, de 30 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 20/2001 de 30 de Janeiro A Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, estabeleceu normas respeitantes às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.

A referida directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril, cujas normas regulamentares foram instituídas pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1058/95, de 29 de Agosto, legislação esta que encerra múltiplas referências a legislação entretanto revogada, que importa actualizar.

Por outro lado, torna-se necessário alterar as regras comerciais aplicáveis aos países terceiros de modo a poder introduzir-se disposições suplementares para a importação de carne fresca de aves de capoeira que apresentem, em matéria de polícia sanitária, garantias pelo menos equivalentes às exigidas na Directiva n.º 91/494/CEE, transpondo assim para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/89/CE, do Conselho, de 15 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 1999/89/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Aves de capoeira: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução; b) Ovos de incubação: os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados; c) Aves do dia: as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que ainda não foram alimentadas, podendo contudo os patos de Barbária (cairina moschata) ou os seus cruzamentos ser alimentados; d) Aves de capoeira de reprodução: as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação; e) Aves de capoeira de rendimento ou produção: as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento; f) Aves de capoeira de abate: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada; g) Bando: o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica, incluindo, no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar; h) Exploração: uma instalação que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução, de rendimento ou de produção; i) Estabelecimento: a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade: i) Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução; ii) Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção; iii) Estabelecimento de recria: um estabelecimento de criação de aves de...

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