Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 112/93 de 10 de Abril O desenvolvimento racional do sector das carnes frescas de aves de capoeira e o aumento da sua produção passam necessariamente pela eliminação das disparidades existentes entre os Estados membros da CEE.

Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que devem reger o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Importa agora proceder à transposição desse diploma comunitário para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira com desrespeito pelas regras relativas a polícia sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT