Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 30/99 de 29 de Janeiro O ensino português no estrangeiro constitui, nos termos da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, uma modalidade especial de educação escolar que se rege por disposições específicas e resulta das incumbências do Estado Português, definidas nos artigos 74.º e 78.º da Constituição da República Portuguesa.

O Governo, no desenvolvimento do seu Programa, tem vindo a promover um processo de sistematização legislativa no âmbito do ensino português no estrangeiro, de que ressalta a aprovação do regime jurídico dos respectivos docentes, com implicações directas no enquadramento jurídico da coordenação desta modalidade especial de educação escolar.

Com efeito, a regulamentação vigente resulta de sucessivas alterações parciais do regime inicialmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 264/77, de 1 de Julho, através do qual foi criado o serviço de coordenação geral do ensino português junto das missões diplomáticas ou postos consulares. Decorridas duas décadas em que se sucederam diferentes intervenções legislativas, constata-se a necessidade de suprir a insuficiência de uma regulamentação dispersa e de complexa conjugação.

Tal é o objectivo do presente diploma.

A coordenação do ensino português no estrangeiro, nos países onde exista, é desenvolvida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das respectivas competências.

Estabelece-se a possibilidade de constituição de uma estrutura do Ministério da Educação responsável pela coordenação do ensino português, nas capitais dos países em que a implantação de núcleos portugueses o justifique, a funcionar junto da respectiva missão diplomática ou posto consular e dirigido por um coordenador, sujeito à dupla tutela dos Ministérios envolvidos.

Atendendo à actual rede do ensino português no estrangeiro, que corresponde à organização de respostas educativas às necessidades das comunidades portuguesas, o diploma institucionaliza as respectivas estruturas de coordenação.

Nos países em que se desenvolva ensino português sem que se justifique a constituição de uma estrutura de coordenação, as funções são exercidas, no mesmo regime, por um delegado de coordenação de ensino português no estrangeiro.

Os coordenadores e delegados de coordenação integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo os respectivos encargos suportados pelo Ministério da Educação.

É ainda estruturada a intervenção de outros profissionais do ensino português, de harmonia com as necessidades específicas dos diferentes núcleos portugueses no estrangeiro.

O presente diploma constitui, pois, um importante passo no sentido de, por um lado, conferir uma nova orientação pedagógica e tornar mais eficaz e eficiente o ensino português no...

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