Decreto-Lei n.º 264/77, de 01 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 264/77 de 1 de Julho Considerando que o Decreto-Lei n.º 587/76, de 22 de Julho, ao criar dois lugares de coordenador-geral do ensino do português no estrangeiro, veio permitir o lançamento de acções, ainda que pontuais, de apoio ao ensino português na República Francesa e na República Federal Alemã; Considerando que está em estudo a extensão do ensino português a outros países onde a comunidade portuguesa é numerosa; Considerando que o ensino português no estrangeiro depende da criação dos serviços de apoio suficientes, da definição do estatuto dos respectivos docentes e do regular processamento da remuneração que lhes é devida; Considerando, finalmente, ser necessário rever algumas das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 587/76, de 22 de Julho, inadequadas aos objectivos que se pretendem prosseguir: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Nos países em que a importância dos núcleos portugueses o aconselhe será criado junto das missões diplomáticas um serviço de coordenação geral do ensinoportuguês.

  1. Cada serviço de coordenação geral do ensino português será dirigido por um coordenador-geral, que ficará directamente dependente do chefe da missão diplomática onde for colocado.

  2. Nos países em que não se justifique a criação de um serviço autónomo, mas onde convenha assegurar o exercício das funções normalmente atribuídas aos coordenadores-gerais, serão aquelas funções desempenhadas por um delegado de coordenador-geral, sendo, nesse caso, o coordenador-geral responsável acreditado junto das autoridades desse país.

  3. Os coordenadores-gerais poderão ser auxiliados por adjuntos, que exercerão as suas actividades em áreas de jurisdição consular fixadas por despacho.

    Art. 2.º - 1. Os serviços de coordenação geral do ensino português e as delegações dependentes serão criados por portaria dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.

  4. Consideram-se desde já criados os serviços de coordenação geral do ensino português junto das missões diplomáticas de Portugal em Paris e Bona e dois lugares de coordenador-geral no quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Art. 3.º A composição dos quadros do pessoal de cada um dos serviços de coordenação geral do ensino português e das delegações dependentes será fixada por portaria dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da...

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