Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 37-A/97 de 31 de Janeiro O Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional, aprovado pela Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março, privava do acesso ao incentivo à reconversão e modernização tecnológica todas as empresas de radiodifusão, não obstante o interesse público de que se reveste a sua actividade, sobretudo a nível local.

O presente diploma altera tal situação, possibilitando pela primeira vez às empresas de radiodifusão de cobertura local e programação geral aceder a modalidades de financiamento adequadas à sua modernização, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados.

Acresce que a citada Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março, excluiu do benefício do porte pago todas as publicações periódicas que, não obstante cumprirem funções informativas e formativas de particular relevância social, não integram a imprensa regional, designadamente as destinadas às pessoas deficientes, bem como as de manifesto interesse científico ou cultural.

A situação começou a ser corrigida com a publicação da Portaria n.º 242/96, de 5 de Julho, sendo contudo preferível integrar num único diploma toda a legislação sobre a matéria.

Importa, por outro lado, reconhecer o importante papel desempenhado pela imprensa de âmbito nacional na defesa da lusofonia e no estreitamento das relações com os países africanos de língua oficial portuguesa, facultando-lhes, em certas condições, o benefício do porte pago nas expedições postais destinadas a assinantes residentes naqueles países.

Em conformidade com o Programa do Governo, o presente diploma assume a forma de decreto-lei, tendo em vista reforçar a dignidade e isenção do sistema de incentivos agora criado.

O novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social assume claramente um carácter de complementaridade face ao protagonismo dos agentes económicos na dinamização do sector. Nesse sentido, exige-se destes um maior grau de comparticipação, a fim de minimizar eventuais distorções do mercado, como as que terão porventura resultado da aplicação dos sistemas anteriormente vigentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo Constitui objectivo do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social assegurar condições adequadas ao exercício do direito de informar e de ser informado através de medidas complementares do esforço de dinamização do sector empreendido pelos agentes económicos.

Artigo 2.º Modalidades 1 - O Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social comporta as seguintes modalidades: a) Incentivos indirectos, traduzidos na assunção parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago; b) Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização tecnológica e da formação e reciclagem profissional, bem como outras iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social pode ainda promover o estabelecimento de protocolos que visem facultar em condições mais favoráveis bens e serviços necessários à actividade dos órgãos de informação.

Artigo 3.º Condições gerais de acesso 1 - Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades: a) Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa; b) Empresas de radiodifusão sonora licenciadas nos termos da lei; c) Associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas: a) Pertencentes ou editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa; b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes; c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos; d) Gratuitas; e) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência; f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa; g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície média por edição igual ou superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura; h) Boletins de empresa.

Artigo 4.º Instrução e decisão 1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.

2 - A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a publicar no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do...

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