Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março de 1994

Portaria n.º 169-A/94 de 24 de Março No âmbito da comunicação social, em geral, os órgãos de comunicação social regional desempenham um papel fundamental no quadro da manutenção, aprofundamento e divulgação das características intrínsecas de cada região, da preservação dos valores da língua e da cultura portuguesas e do seu desenvolvimento sustentado, coerente e progressivo.

Paradoxalmente, a comunicação social regional defronta-se ainda com um conjunto de dificuldades complexo, desde a falta de formação profissional até à escassez de recursos financeiros, passando por equipamentos frequentemente rudimentares.

A situação revela-se tanto mais injusta quando comparada com outros sectores da comunicação social e tal desigualdade deve progressivamente ser suprimida.

Deste modo, pela presente portaria, aprova-se o novo Sistema de Incentivos do Estado aos órgãos de Comunicação Social Regional, privilegiando-se, à semelhança do que tem vindo a ser feito, o apoio à imprensa, com especial ênfase na respectiva reconversão tecnológica e na formação profissional dos seus quadros.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, o seguinte: Âmbito e objectivos 1.º Pela presente portaria é aprovado o Sistema de Incentivos do Estado aos órgãos de Comunicação Social Regional, a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa, adiante designado GAI, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros.

  1. Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se imprensa regional toda a publicação periódica de expansão regional e carácter informativo que verse regularmente temas sobre a região ou localidade em que se insere.

  2. Os incentivos regulados pela presente portaria podem assumir as seguintes modalidades: a) Financiamentos a fundo perdido, atribuídos à reconversão e modernização tecnológica, à formação e reciclagem profissional e outros apoios específicos; b) Bonificação das tarifas de porte de correio, adiante designada por porte pago.

    Condições gerais de acesso 4.º Podem beneficiar do Sistema de Incentivos previsto na presente portaria, e nos termos por ela fixados, as seguintes entidades: a) Pessoas colectivas sem fins lucrativos, empresas jornalísticas sob forma comercial e pessoas singulares, desde que, em todos os casos, editem ou sejam proprietárias de publicações periódicas informativas em língua portuguesa, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob parecer do GAI; b) Associações ou entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à comunicação social; c) Empresas de radiodifusão em situação regular, de acordo com o previsto na lei da rádio; d) Associações de empresas jornalísticas.

  3. As entidades referidas na alínea a) do n.º 4.º da presente portaria têm ainda de apresentar uma tiragem média mínima, no ano anterior, a definir, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

  4. Estão excluídas do Sistema de Incentivos previsto na presente portaria as publicações: a) Cuja propriedade ou edição seja de partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interpostapessoa; b) Cuja propriedade ou edição seja da administração central, regional ou local, bem como de quaisquer serviços ou departamentos...

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