Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 37/97 de 31 de Janeiro 1 - Os registos de nacionalidade encontram-se regulados no Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

A informatização destes registos, em curso, implica indispensáveis ajustamentos em alguns dos normativos do referido diploma. Aproveita-se a alteração legislativa para introduzir ainda modificações que permitam também uma maior eficácia e simplificação na sua feitura.

2 - Estão neste campo, v. g., as menções relativas à data do nascimento e à composição do novo nome a incluir no texto dos registos atributivos de nacionalidade.

Deste modo: Substitui-se a menção 'idade' pela menção 'data do nascimento', susceptível de concretizar aquela em qualquer momento e sem margem de erro; Elimina-se a menção 'residência' por não ser elemento essencial ao facto registado e já constar do auto de declarações previamente prestado pelo interessado; Uniformiza-se o modo de levar a menção do nome originário aos registos atributivo e aquisitivo da nacionalidade (artigos 8.º, n.º 4, e 55.º, n.º 6), uma vez que não se vislumbram razões para tratamento diferenciado a nível registral.

3 - Por outro lado, e na sequência da desconcentração das competências atribuídas à Conservatória dos Registos Centrais, objecto de anteriores diplomas, reforça-se o papel fundamental que os serviços consulares e as conservatórias do registo civil desempenham, como repartições intermediárias, nas declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa.

4 - Por fim, inserido no objectivo da simplificação de procedimentos e diminuição da carga burocrática, dispensa-se o processo de inscrição tardia do nascimento, ocorrido no estrangeiro, de indivíduo maior de 14 anos, sempre que seja apresentado documento de identificação e certidão do assento estrangeiro do nascimento.

Assim: Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 29.º, 32.º, 33.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º 1 - ..........................................

  1. Declarar que querem ser portugueses; b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo...

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