Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 253/94 de 20 de Outubro Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, no regime jurídico da nacionalidade, o presente diploma vem dar execução aos novos princípios reguladores desta matéria.

Mais concretamente, eliminam-se as referências à carta de naturalização, clarificam-se os meios exclusivamente admitidos para prova da nacionalidade, dá-se sentido ao requisito da ligação efectiva à comunidade nacional para efeitos de aquisição da nacionalidade, flexibiliza-se o recurso às repartições intermediárias para a prática de actos de nacionalidade, reordenam-se as regras de recomposição do nome por efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa, condiciona-se à existência de acordo a comunicação às autoridades estrangeiras das alterações de nacionalidade dos seus nacionais e, finalmente, regulamenta-se o processo transitório especial de reconhecimento da nacionalidade.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 37/81, de 3 de Outubro, e 25/94, de 19 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 6.°, 9.°, 11.°, 15.°, 18.°, 22.°, 33.°, 34.°, 47.°, 55.° e 59.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.° - 1 - .......................................................................................................

2 - A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores efectuada pelos meios previstos na lei da nacionalidade que lhe seja aplicável.

Art. 9.° - 1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 11.° - 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.

2 - ......................................................................................................................

Art. 15.° - 1 - ......................................................................................................

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT