Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 53/91 de 26 de Janeiro Com a publicação da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, tornou-se possível o exercício da actividade de televisão por operadores privados, ficando estatuída a existência de dois canais públicos, tendo em vista assegurar a manutenção de um serviço público de qualidade, com condições de viabilidade que permitam não sobrecarregar o contribuinte.

Desta forma estão reunidas as condições para fazer cessar quer o percebimento das taxas de utilização que têm vindo a ser cobradas por aquela empresa aos utentes do serviço público por ela prestado, quer a obrigatoriedade de registo dos televisores, que recai sobre os intervenientes na cadeia de comercialização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores e os utentes do serviço público de televisão deixam de estar obrigados a proceder, respectivamente, ao registo dos televisores e ao pagamento de qualquer taxa deutilização.

Art. 2.º As taxas de utilização vencidas até à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a ser devidas à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, aplicando-se à respectiva cobrança as normas constantes do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT