Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 29/91 de 11 de Janeiro De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que estabeleceu o regime legal das carreiras médicas, os graus de generalista e de especialista, como habilitação profissional para ingresso em carreira, são atribuídos mediante aprovação no exame, após internato de especialização.

Pretende-se com o presente diploma abolir o exame de saída ou exame final do internato complementar, valorizando, em alternativa, a avaliação contínua dos estágios que integram o programa de cada especialidade ou área profissional.

Deste modo, aqueles graus passarão a ser obtidos apenas mediante a aprovação no internato complementar ou, no caso dos clínicos gerais, a aprovação no processo de formação específica em exercício.

Assim: Ouvidos a Ordem dos Médicos e os sindicatos médicos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 22.º Graus e sua obtenção 1 - ....................................................................................................................

2 - O grau de generalista é atribuído mediante aprovação no internato complementar, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 47.º Clínicos gerais 1 - Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte.

2 - Os...

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