Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 25/91 de 11 de Janeiro O quadro legal das sociedades de desenvolvimento regional foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.os 499/80, de 20 de Outubro. Desde a data da sua publicação, o sistema financeiro português conheceu profundas transformações, com particular incidência nos últimos quatro anos. Tais transformações prendem-se com a progressiva liberalização e a maior abertura dos mercados, num quadro de acelerada integração financeira a nível comunitário. Esta integração conheceu significativo aprofundamento com as decisões relativas ao mercado único dos serviços financeiros e sofrerá novo e decisivo impulso com a irreversível construção da união económica e monetária.

Em consequência, alteraram-se significativamente as condições de competitividade e de equilíbrio concorrencial destas sociedades, pelo que se tornou indispensável a revisão profunda da sua regulamentação.

Por outro lado, o papel acrescido da política de desenvolvimento regional, no contexto do reforço da coesão económica e social comunitária, traduz-se pela necessidade de aplicar e gerir de modo cada vez mais eficiente fundos públicos substancialmente acrescidos, visando a aceleração da convergência da economia portuguesa com a da Comunidade.

Neste enquadramento surgem novas oportunidades de actuação para instituições financeiras vocacionadas para o desenvolvimento regional.

Ponderando os vários aspectos de ordem geral referidos, modifica-se consideravelmente no presente diploma a regulamentação vigente das sociedades de desenvolvimento regional, conferindo-lhes, designadamente, o estatuto de sociedades parabancárias, com uma actividade significativa no domínio do capital de risco e na prestação de serviços de apoio empresarial, de modo a dinamizar o investimento produtivo e a criar oportunidades de aplicação eficiente dos fundos comunitários e nacionais destinados ao desenvolvimentoregional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Noção As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas SDR, são instituições parabancárias que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.

Artigo 2.º Forma e capital social 1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima, devendo possuir um capital social não inferior a 600000 contos.

2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas e livremente transmissíveis, nos termos gerais de direito.

3 - No acto de constituição da SDR o montante de capital estabelecido no n.º 1 deve estar realizado em, pelo menos, 80%, devendo o restante ser realizado no prazo máximo de um ano.

Artigo 3.º Autorização 1 - A constituição da SDR depende de autorização, a conceder caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Banco de Portugal.

2 - O pedido de concessão de autorização deve ser apresentado no Banco de Portugal, acompanhado dos seguintes elementos: a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da SDR, com indicação da sua adequação às orientações da política de desenvolvimento regional; b) Projecto de estatutos; c) Balanço previsional para cada um dos três primeiros anos de actividade; d) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT