Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 499/80 de 20 de Outubro No n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, foi expressamente consignada a possibilidade de a iniciativa privada ter acesso a certos tipos de instituições do sector financeiro, entre as quais se incluem as sociedades de desenvolvimento regional.

Trata-se de uma instituição cuja finalidade primordial é a de contribuir para a revitalização económica das regiões, nomeadamente das que sofrem de factores depressivos de carácter estrutural.

Aguarda-se que da acção das sociedades de desenvolvimento regional resulte a orientação para aplicações produtivas em cada região não só do aforro nela formado, mas também de recursos constituídos noutras zonas do País ou no estrangeiro, designadamente pelos emigrantes.

Julga-se que o quadro institucional traçado no presente diploma será suficientemente flexível para que se processe sem dificuldade a necessária adaptação às particularidades da vida económico-social de cada região e à própria mutação, ao longo do tempo, dos objectivos definidos a nível do planeamento económico nacional e regional.

O âmbito operacional deste novo tipo de instituições é amplo, compreendendo, a par de operações de crédito propriamente ditas, uma importante actividade de promoção do investimento, de assistência técnica e administrativa às actividades produtivas da região e de colaboração nas tarefas de reordenamento do território.

As pequenas e médias empresas da região terão nas sociedades de desenvolvimento regional um importante apoio, designadamente pela possibilidade de acesso ao mercado financeiro, por intermédio da emissão agrupada de empréstimos obrigacionistas garantidos por aquelas instituições e por elas colocados junto do público.

Estabelecem-se, ainda, vários estímulos, nomeadamente de natureza financeira, com vista a facilitar o afluxo de poupança sob forma de subscrição de acções ou obrigações emitidas pelas sociedades de desenvolvimento regional, durante a fase do seuarranque.

Finalmente, e embora constituindo matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, o Governo considera justificada a atribuição futura de benefícios de natureza fiscal a este novo tipo de instituições financeiras.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Noção e objecto) As sociedades de desenvolvimento regional (abreviadamente designadas por SDR) são instituições especiais de crédito que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a realização de operações financeiras, a promoção do investimento produtivo e a prestação de serviços conexos, na área da respectiva região, e por finalidade apoiar o seu desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 2.º (Forma e capital mínimo) 1 - As SDR são constituídas sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 200000 contos.

2 - As SDR podem constituir-se desde que se encontre subscrito pelo menos 80% do respectivo capital social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º 3 - A parte do capital inicialmente não subscrita deverá sê-lo no prazo máximo de três anos, a partir da data da constituição da sociedade.

ARTIGO 3.º (Capital social) 1 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas e livremente transmissíveis nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º do presente diploma.

2 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como as instituições de crédito e parabancárias com estabelecimento na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, podem subscrever ou adquirir acções das SDR.

ARTIGO 4.º (Espécies de acções) 1 - O capital social das SDR é representado por acções ordinárias e acções privilegiadas.

2 - As acções privilegiadas apenas podem ser subscritas por autarquias locais, instituições de previdência, associações sem fins lucrativos, fundações de interesse social e outras pessoas colectivas de utilidade pública local, bem como por sociedades cooperativas com sede ou actividade principal na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, e ainda por pessoas singulares daí naturais ou que aí tenham residência habitual e por emigrantes naturais da região.

3 - As acções privilegiadas são obrigatoriamente realizadas em dinheiro e a pronto.

ARTIGO 5.º (Acções privilegiadas) As acções privilegiadas conferem aos seus titulares os seguintes direitos sociais: a) Atribuição de uma remuneração mínima anual durante os primeiros cinco exercícios sociais, a fixar por despacho conjunto dos MAI e MFP, sob proposta das SDR; b) Impenhorabilidade, nos mesmos termos dos títulos e certificados da dívida pública; c) O direito de, caso as acções privilegiadas, no seu conjunto, excedam 20% do capital social, os accionistas delas titulares elegerem um administrador, reunindo em assembleia restrita convocada pela mesa da assembleia geral para aquele efeito exclusivo, sem prejuízo de poderem participar na eleição dos restantes administradores, nos termos comuns; d) Quaisquer outras vantagens especiais legalmente admitidas que venham a ser objecto de deliberação em assembleia geral, por maioria qualificada de 75% do total das acções com direito a voto, desde que aprovadas pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º (Limites das participações no capital) 1 - Nenhuma pessoa de direito privado pode possuir participação superior a 10% do capital social das SDR ou, tratando-se de accionista privilegiado, a 10% da parte do capital representada por acções dessa natureza.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, que a participação de pessoas colectivas ultrapasse as percentagens referidas no n.º 1.

3 - Os limites indicados no n.º 1 não se aplicam às participações das autarquias locais e das instituições de previdência.

ARTIGO 7.º (Processo de constituição) 1 - O requerimento para a constituição de uma SDR deve ser dirigido aos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e apresentado, pelos interessados, no Ministério das Finanças e do Plano, acompanhado de: a) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social; b) Delimitação geográfica da região proposta e seus fundamentos; c) Exposição dos seus objectivos fundamentais e das linhas gerais da programação, a curto e médio prazo, da actividade da instituição, por forma a poder avaliar-se o seu potencial contributo para o desenvolvimento económico-social da região; d) Projecto de estatutos, elaborado nos termos do presente decreto-lei, e tendo em conta os condicionalismos concretos da região; e) Parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.

2 - Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, tendo em conta as grandes linhas do planeamento económico nacional e da política de reordenamento do território, e ainda os efeitos positivos que da criação da SDR se prevê venham a resultar, em termos de dinamização do investimento em sectores definidos como prioritários, de uma mais eficiente utilização dos recursos produtivos e de um equilibrado desenvolvimento sócio-económico da região, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar por portaria a constituição da SDR, aprovando os respectivos estatutos.

3 - As SDR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior ao capital mínimo exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

4 - A parte do capital subscrito que exceda a realizada nos termos do número anterior deve ser integrada pelos...

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