Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 09 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 14-A/91 de 9 de Janeiro O tráfego entre as duas margens do Tejo na Região de Lisboa tem vindo incessantemente a aumentar.

Em consequência, o nível de serviço da ligação rodoviária pela ponte existente tem-se ultimamente degradado, acarretando efeitos indevidos em termos do custo do transporte para o utente e para a colectividade.

No intuito de minorar estes efeitos, o Governo determinou já medidas para optimizar a utilização do tabuleiro rodoviário existente; em paralelo, está em curso a concretização do Plano Integrado dos Acessos Rodoviários a Lisboa.

Pelo Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto, ficaram cometidas ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa a inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril e a promoção, a mais longo prazo, do segundo atravessamento ferroviário do Tejo na Região de Lisboa.

Estudos existentes revelam, todavia, a necessidade de, a breve termo, aumentar substancialmente a capacidade de atravessamento do Tejo pelo tráfego rodoviário nesta Região, sob pena de se estrangular o desenvolvimento económico, não só da Região como do País, dada a importância desta travessia nas ligações Norte-Sul e com a fronteira.

Entendeu o Governo ser oportuno desenvolver os estudos indispensáveis à tomada de uma decisão quanto à segunda travessia rodoviária do Tejo na Região de Lisboa, no quadro do sistema de transportes e do ordenamento territorial da Região e do País, para o que, por deliberação do Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990, se criou um grupo de trabalho interministerial, dadas as múltiplas implicações das iniciativas conducentes a concretização do objectivo em vista.

Perante os estudos já disponíveis, em especial sobre alternativas de localização e impacte ambiental em ambas as margens, o Governo considera que a forma mais adequada para levar a bom termo e no menor prazo a concretização desses estudos, e consequente realização do empreendimento, consiste na criação, desde já, de um organismo próprio, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, directamente dependente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em estreita ligação com os Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, adiante designado por...

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