Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 315/87 de 20 de Agosto A crescente participação dos transportes no desenvolvimento e no equilíbrio económico-sociais exige o ordenamento racional das suas infra-estruturas, em particular das que se apresentam com efeitos marcadamente estruturantes em áreas regionais de feição metropolitana, sem o que se correrá o risco de elevados custos e injustificadas assimetrias - fonte de bloqueios e rupturas em tecidos sócio-económicos - por inadequação dos transportes às novas exigências culturais, sociais, económicas, energéticas e até ecológicas de uma sociedade em expansão.

A região de Lisboa é, no País, uma das que mais carece de intervenção no sentido referido e o caminho de ferro, entre os modos de transporte que nela operam, o que requer maior e mais urgente atenção.

Nesta perspectiva, alguns dos empreendimentos a promover assumem, à partida, especial relevância, sendo de citar: Reformulação da linha de cintura, incluindo o ramal de Alcântara; Beneficiação da linha de Sintra; Extensão da linha do Oeste, como suburbana, a Torres Vedras; Melhoria da linha de Cascais; Reestruturação da linha do Norte até Azambuja, como suburbana, e construção da nova estação terminal de Lisboa; Inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril; Promoção, a mais longo prazo, do segundo atravessamento ferroviário do rio Tejo.

Daqui decorre a convicção da necessidade da criação imediata de um órgão capaz de promover, coordenar, desenvolver e controlar as acções e os meios necessários à permanente adequação, quantitativa e qualificativa, do transporte ferroviário à expansão sócio-económica da área metropolitana de Lisboa.

Tratando-se, porém, de um conjunto de acções de extraordinária dimensão nos aspectos social, económico, financeiro e de construção e sendo as infra-estruturas da directa responsabilidade do Estado, justifica-se a criação de um órgão que dele dependa directamente, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, a operar em estreita colaboração com a CP Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, organismo com carácter eventual, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2 - O Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, adiante designado por Gabinete, tem a sua sede em...

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