Decreto-Lei n.º 12/91, de 09 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 12/91 de 9 de Janeiro A Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, que altera a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), impõe uma regulamentação expedita no que respeita ao exercício do direito de reserva, ao seu processo gracioso e à articulação dos mecanismos processuais com o processo de autofinanciamento dos serviços de gestão fundiária, por forma que, no mais curto prazo, se alcancem os objectivos de regularização e estabilização da propriedade e exploração da terra na zona de intervenção da reforma agrária, cuja extinção se prevê.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo II da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, rege-se pelo disposto naquela lei e no presentediploma.

Art. 2.º - 1 - O processo regulado por este diploma pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.

2 - A Administração pode desencadear oficiosamente os processos relativos às sociedades cujas reservas, por força dos imperativos da liquidação compulsiva previstos na legislação anterior, sejam declaradas nulas, com vista a atribuir, de acordo com a nova lei, novas reservas.

Art. 3.º - 1 - Os requerimentos são acompanhados dos documentos necessários à instrução dos processos.

2 - Deverão ser juntos ao processo todos os requerimentos ou exposições que digam respeito à mesma reserva.

3 - Ao requerimento inicial ou complementar ao pedido inicial de reserva, requerendo o recálculo da sua pontuação, ao abrigo da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, deverão os interessados juntar os mapas e cartas de capacidade de uso de solos da reserva à escala 1:25000 e 1:5000, a carta cadastral, bem como o cálculo da pontuação, ficando estas sujeitas à homologação pela direcção regional competente.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a entidade em quem delegar, poderá determinar, quando haja conveniência em que sejam despachados simultaneamente, a apensação de diversos processos, indicando qual deles é o principal, a que os outros devem ser apensados.

5 - Em caso de sobreposição de...

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