Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto de 1990

Lei n.º 46/90 de 22 de Agosto Alteração à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrári

  1. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.º da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.

    2 - Até à entrada em vigor da legislação, de âmbito nacional, que estabelecerá as bases gerais do fomento agrário e das estruturas agrícolas é mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.

    Artigo 3.º Definições Para os efeitos desta lei entende-se por: 1).....................................................................................................................

    2).....................................................................................................................

    3).....................................................................................................................

    4).....................................................................................................................

    5).....................................................................................................................

    6).....................................................................................................................

    7).....................................................................................................................

    8).....................................................................................................................

    9).....................................................................................................................

    10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) - o grau de intensificação cultural ou ocupação cultural abaixo do qual se considera a área em estado de subaproveitamento; 11) Solos abandonados - os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, três anos inexplorados sem motivo justificado; 12) Solos subaproveitados - os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA; 13) Solos em mau uso - os que estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou os que sejam submetidos a culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, com claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.

    Artigo 15.º Pontuação da reserva 1 - O direito de reserva é equivalente a 91000 pontos, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º 2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo 17.º Contitularidades e heranças indivisas 1 - Nas contitularidades ou nas heranças indivisas existentes à data da expropriação ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes, ou de quinhões hereditários, tem direito a uma reserva cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.

    2 - Para cada contitular ou herdeiro a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja, ou tenha sido...

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