Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 09 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 14-B/91 de 9 de Janeiro Pelo Decreto-Lei n.º 41/90, 7 de Fevereiro foi assumido o compromisso de uniformizar, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.

Na determinação dos valores agora fixados, que foram, pela primeira vez, objecto de acordo com sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tiveram-se em consideração princípios de equidade e de solidariedade social, que justificam que os rendimentos mínimos, nomeadamente os salários mínimos, devam crescer a um ritmo mais rápido do que o da média geral dos salários.

Por outro lado, o Governo decidiu ainda, no respeito do compromisso assumido naquele Conselho e atenta a natureza das prestações em causa, revogar as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passando tais prestações, quando devidas, a acrescer à remuneração mínima mensal garantida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os valores da remuneração...

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