Decreto-Lei n.º 29/89, de 23 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 29/89 de 23 de Janeiro A protecção aos deficientes assegurada no âmbito das prestações familiares pelos regimes de segurança social consiste na atribuição de prestações pecuniárias, cujo objectivo primordial é minorar o peso dos encargos que a existência de um deficiente acarreta para a família em que está inserido.

Assim, são actualmente atribuídos aos agregados familiares com deficientes a cargo três tipos de prestações: o abono complementar, prestação escalonada etariamente e concedida até aos 24 anos; o subsídio de educação especial, protecção concedida aos deficientes que frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades, e o subsídio mensal vitalício, destinado aos deficientes, a partir dos 24 anos de idade, que reúnam as condições para atribuição da pensão social de invalidez.

Sem pôr em causa que, em relação a certas deficiências, a resposta mais conveniente é a realizada através de estabelecimentos adequados, reconhece-se não só a insuficiência destes como também a sua inadequação em determinadas situações de maior gravidade, dada a importância do valor do ambiente familiar no acompanhamento do deficiente.

Assim, e enquanto não forem adoptadas medidas em estudo, que pretendem simultaneamente uniformizar as prestações a atribuir ao mesmo tipo de deficientes, adequando-as de forma mais justa e equitativa à gravidade da deficiência, considerou-se conveniente, para já, atribuir aos deficientes profundos, a receber abono complementar ou subsídio mensal vitalício, um subsídio compensatório dos encargos decorrentes da assistência permanente de terceira pessoa.

Este subsídio corresponde ao suplemento de grande inválido atribuído no âmbito do regime geral da Segurança Social aos pensionistas que sofrem de grandesincapacidades.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito pessoal 1 - Os titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e ao subsídio mensal vitalício, concedidos no âmbito das prestações familiares previstas no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, passam a ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos deste diploma.

2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é concedido a deficientes que tenham direito a...

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