Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 15/89 de 11 de Janeiro A constituição do X Governo Constitucional determinou algumas modificações na organização e funcionamento dos vários ministérios, designadamente o Ministério da Administração Interna, ao qual vieram a pertencer novos serviços, ao mesmo tempo que outros passaram a integrar o Ministério do Plano e da Administração do Território.

Assim surgiu, enformando juridicamente esta realidade, a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro.

Mas, sendo ainda necessário completar, para cada serviço, o estabelecido na Lei Orgânica, bem como regulamentar a nova realidade jurídica, procurou-se elaborar um texto que, sem esquecer o já determinado, espelhe a organização e funcionamento do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, dando-lhe maior eficiência e capacidade de resposta, sem esquecer a necessidade de contenção de gastos.

Pode dizer-se que este projecto segue também de perto o já estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, e legislação complementar.

Em relação a esse decreto, verifica-se que no presente diploma há uma diferente sistematização dos serviços e atribuição de competências, a que não será estranha a experiência adquirida ao longo dos anos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, adiante designado por STAPE, é o serviço, directamente dependente do Ministro da Administração Interna, que tem por objectivo a organização, apoio, execução e estudos em matéria eleitoral.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do STAPE: a) Assegurar a realização do recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania electivos, das regiões autónomas e do poder local, do Parlamento Europeu e de outros sufrágios, designadamente nos domínios jurídico, financeiro e logístico; b) Dirigir os escrutínios provisórios dos actos eleitorais e de outros sufrágios; c) Assegurar a estatística do recenseamento e dos actos eleitorais, bem como de outros sufrágios, publicitando os respectivos resultados; d) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu; e) Recolher e tratar a informação sobre matéria eleitoral; f) Proceder a estudos e análises em matéria eleitoral, designadamente de sociologiaeleitoral; g) Propor e organizar acções de esclarecimento e formação junto dos membros das comissões recenseadoras e outros executores locais dos processoseleitorais; h) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral.

CAPÍTULO II Organização Artigo 3.º Organização geral O STAPE é uma direcção-geral que compreende serviços operativos e serviços de apoio.

Artigo 4.º Serviços operativos São serviços operativos: a) A Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais; b) A Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.

Artigo 5.º Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais A Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais compreende as seguintes divisões: a) A Divisão de Estudos; b) A Divisão de Apoio Jurídico.

Artigo 6.º Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais A Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais compreende as seguintesdivisões: a) A Divisão de Cadastro, Estatística e Informática; b) A Divisão de Finanças e Logística.

Artigo 7.º Serviços de apoio São serviços de apoio: a) Os Serviços Administrativos; b) O Serviço de Documentação; c) O Serviço de Atendimento.

Artigo 8.º Serviços Administrativos 1 - Os Serviços Administrativos compreendem: a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; b) A Secção de Contabilidade e Economato.

2 - Os serviços referidos no n.º 1 dependem do chefe da Divisão de Finanças eLogística.

Artigo 9.º Serviço de Documentação 1 - O Serviço de Documentação compreende a biblioteca, nele se exercendo também a actividade de tradução e de correspondência em língua estrangeira.

2 - O Serviço referido no número anterior depende directamente do director-geral.

Artigo 10.º Serviço de Atendimento 1 - O Serviço de Atendimento abrange o acolhimento, o atendimento e o encaminhamento do público.

2 - O Serviço referido no n.º 1 depende directamente do director-geral.

CAPÍTULO III Competências Artigo 11.º Director-geral Compete ao director-geral orientar superiormente a actividade dos serviços e especialmente: a) Representar o STAPE; b) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes; c) Assegurar as relações do STAPE com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas; d) Exercer os poderes gerais de administração; e) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do STAPE, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior; f) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal; g) Exercer, em matéria disciplinar, os poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei; h) Superintender na admissão e gestão do pessoal.

Artigo 12.º Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais 1 - Compete à Divisão de Estudos, da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais: a) Proceder ao estudo comparativo da legislação eleitoral nacional e estrangeira; b) Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais e emitir parecer sobre a interpretação dos textos legais sobre matéria eleitoral, bem como sobre a integração das suas lacunas; c) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, bem como do processo eleitoral, com base na experiência e nas sugestões formuladas e...

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