Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 55/87 de 31 de Janeiro A matéria relativa à organização e funcionamento do Governo é da exclusiva competência legislativa deste órgão de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição. Assim, através do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, foi aprovada a orgânica do X Governo Constitucional, informada pela preocupação de reduzir e eliminar, respectivamente, ministérios e secretarias de Estado, em obediência a critérios de operacionalidade e a preocupações de economia de meios, buscando-se conciliar o máximo de rendimento com o mínimo decustos.

Consequentemente, atento o carácter instrumental dos serviços, houve que proceder à sua redistribuição em função dos objectivos prosseguidos pelas grandes unidades funcionais denominadas ministérios, conforme o expressamente consignado na Lei Orgânica do Governo.

No que concerne ao Ministério da Administração Interna (MAI), impôs-se, essencialmente, considerar a ablação de várias unidades de trabalho, quase todas agora integradas no Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT), e a ampliação resultante da dependência do Serviço de Informações de Segurança (SIS) do Ministro da Administração Interna, tendo-se aproveitado o ensejo para, de harmonia com o plano de instalações das forças e serviços de segurança interna, dotar o MAI de órgão capaz de intervir na sua preparação e execução. Do mesmo passo, por se verificar complementaridade de atribuições, procedeu-se à consumpção do serviço atinente a informação e relações públicas na Secretaria-Geral do MAI, simplificando-se a organização horizontal deste.

Por outro lado, entendeu-se útil a criação de um gabinete de estudos e de planeamento de instalações, com a finalidade de, em permanência, prestar assistência técnica ao Ministro da Administração Interna, quer no domínio do estudo e análise das questões respeitantes à segurança interna e protecção civil, quer ainda no levantamento de necessidades em matéria de equipamento e de instalações.

Por razões de celeridade, sem prejuízo da inserção das necessárias disposições relativas a pessoal, optou-se por remeter para regulamento complementar o desenvolvimento dos preceitos do diploma ora elaborado, mantendo-se transitoriamente a vigência dos anteriores regulamentos de execução em tudo o que o não contrariem.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Atribuições Ao Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, compete, em geral, promover, de acordo com as directrizes do Governo, a formulação, coordenação e execução da política de segurança interna e protecção civil, assegurar as medidas necessárias à organização e execução dos processos eleitorais e garantir, através do governador civil, a representação do Governo na área dodistrito.

Artigo 2.º Domínios de actuação As atribuições do MAI exercem-se nos seguintes domínios: a) Manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas; b) Protecção das pessoas e bens; c) Controle das actividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, com excepção do que, neste domínio, compete ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT