Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 26/88 de 30 de Janeiro Com o presente diploma são actualizadas, para vigorarem em 1988, as remunerações base, pensões, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública.

No que respeita à remuneração base, no conceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 415/87, estabelece-se um aumento de 6,5% e de 7,5%, com referência, respectivamente, às componentes vencimento e diuturnidades.

A actualização da remuneração base tem de ser naturalmente conjugada com a redução da carga horária de trabalho, conforme consta das negociações levadas a efeito. E são estes dois domínios de melhoria que devem ser confrontados com a meta da inflação para 1988 e o aumento da produtividade esperado para a função pública.

No que respeita às pensões, abrangidas também pelo aumento de 6,5%, mantém-se, tal como nos anos anteriores, o princípio de que da sua actualização não podem resultar valores superiores aos dos correspondentes vencimentoslíquidos.

As remunerações base constantes das tabelas anexas ao presente diploma decorrem dos valores das remunerações previstas nas tabelas do Decreto-Lei n.º 415/87, que procedeu ao reajustamento das remunerações dos funcionários públicos, relativas ao ano de 1987, com vista a garantir o princípio da neutralidade da tributação em imposto profissional a que os mesmos foram sujeitos.

As presentes tabelas de actualização de vencimentos incorporam, pois, e pela primeira vez, a tributação em imposto profissional da função pública, patenteando assim, de forma evidente, a vontade política em concretizar o objectivo de justiça e transparência fiscais consubstanciado na eliminação das isenções de que vinham beneficiando algumas categorias de contribuintes, nas quais se incluíam os funcionários e agentes da Administração Pública.

Refere-se, finalmente, que a presente actualização das remunerações base e de outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de acordos firmados entre o Governo e a Frente Sindical de Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a...

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