Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 5-A/88 de 14 de Janeiro A reestruturação que está a ser levada a efeito no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação impõe a reformulação dos vários serviços, de forma a adequar as estruturas a novos esquemas de gestão face ao impacte das novas condições criadas, nomeadamente em consequência da adesão à CEE.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro - Lei Orgânica do Ministério -, foi extinto o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural (INIAER) e criado o Instituto de Investigação Agrária (INIA), com vista à clarificação do conteúdo da investigação agrária, libertando o organismo das actividades de extensão rural.

Com a criação deste organismo pretende-se: A dignificação da instituição, em paridade com as homólogas nacionais e com as instituições dos países comunitários com que terá de manter diálogo permanente e assegurar resposta pronta e acreditada; A participação efectiva dos agentes interessados, pelo que se institui o conselho consultivo de investigação agrária; A máxima coordenação das suas actividades, quer integrando a capacidade científica de todas as suas estruturas orgânicas, quer integrando aquelas actividades na política de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE) definida para o sector agrário e agro-industrial e na política de desenvolvimento regional e ciência definida para o País; A complementaridade efectiva entre as actividades de I-DE e as de outras actividades científicas e técnicas (OACT) que utilizem o método e tecnologia científicos nas suas actividades normais; A desconcentração das estruturas, pelo que as estações nacionais de I-DE e os serviços nacionais de I-DE e OACT disporão de autonomia administrativa, sem, no entanto, excluir a possibilidade de existência ou criação de outras unidades de I-DE capazes de se desenvolverem em novas áreas de actividade; O apoio, no âmbito científico, às direcções regionais de agricultura, como forma de estudar no agricultor utilizador os benefícios que a ciência e a tecnologia criam, através da experimentação e demonstração a nível regional; Assegurar a formação profissional a nível superior e pós-graduação no domínio do sector agrário e agro-industrial.

À semelhança do que acontece com os outros organismos nacionais de investigação científica, nomeadamente o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, dota-se o INIA de largo grau de autonomia, não apenas para despender programadamente as dotações do Estado, mas essencialmente para incentivar um esquema de receitas próprias, que será um índice de capacidade e do sucesso em certos domínios da sua actividade; A atribuição de autonomia administrativa e financeira representa o reconhecimento da elevada importância que a prestação de serviços à comunidade tem atingido, permitindo-se, por esta via, continuar um caminho de autofinanciamento, com consequente redução do actual grau de dependência do INIA do Orçamento do Estado, permitindo também a libertação de verbas que até então lhe estavam afectas e a sua canalização para outros fins.

Como corolário desta evolução, a personalidade jurídica que lhe é atribuída conferir-lhe-á uma maior operacionalidade, permitindo constituir um acervo patrimonial cuja gestão e responsabilidade passará a assumir plenamente.

Previu-se, assim, um organismo pelo qual se restitui às actividades de I-DE a dignidade e responsabilidade que lhes é exigida, se articulam de forma homogénea e flexível as várias unidades responsáveis pela criação do conhecimento científico e seu encaminhamento até ao agricultor utilizador, se racionalizam e encurtam as actuações, se descentralizam e desburocratizam competências dos serviços e racionalizam as suas estruturas e quadros orgânicos e melhoram as condições de trabalho nos serviços, assegurando o melhor aproveitamento das capacidades dos que à ciência se dedicam e dos funcionários que com eles colaboram.

Relativamente ao quadro de pessoal, o mesmo foi já objecto de correcto redimensionamento através da Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto, tendo-se procedido à redução de efectivos em determinadas carreiras a fim de compensar o reforço de pessoal de investigação e técnico, cujas carreiras se encontravam carecidas, de modo a permitir uma actuação mais operante e eficaz, havendo apenas que adaptar a parte referente a pessoal dirigente e de chefia à estrutura agora definida.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e objectivos 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado por INIA, a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE) para o sector agrário e agro-industrial.

2 - O INIA compreende órgãos, serviços centrais, estações nacionais de investigação e desenvolvimento experimental (ENIDEs), serviços nacionais de investigação e desenvolvimento experimental e de outras de científicas e técnicas (SNIDEs), departamentos e unidades experimentais.

3 - As ENIDEs e os SNIDEs são dotados de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - Ao INIA incumbe contribuir para a elaboração e execução da política de I-DE para o sector agrário e agro-industrial, prestar apoio científico e técnico às actividades de experimentação e demonstração a nível regional, assegurar a protecção da produção agrícola a nível nacional, bem como dos solos da reserva agrícola nacional, promover, executar ou colaborar em trabalhos de cartografia agrícola e promover e implementar a formação profissional de pós-graduação com vista à formação de vulgarizadores, generalistas e especialistas, competindo-lhe, designadamente: a) Contribuir para a formulação e concretização da política nacional de I-DE no âmbito do sector agrário e agro-industrial através da elaboração de estudos e apresentação de objectivos e programas adequados à dinamização da referida investigação, como forma de acelerar o desenvolvimento do sector; b) Assegurar e coordenar, com base nos programas definidos, as actividades de I-DE e a formação profissional de nível superior e pós-graduação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), em colaboração com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação; c) Assegurar internamente a lógica de complementaridade do sistema de I-DE, dinamizando e executando programas integrados agrários e agro-industriais de I-DE, onde os resultados científicos obtidos são testados e adaptados regionalmente às condições sócio-económicas existentes; d) Assegurar a existência de programas integrados de I-DE e zelar pelo seu funcionamento e concretização; e) Apoiar, nos aspectos científico e técnico, as actividades de experimentação e demonstração a nível regional; f) Assegurar a divulgação do conhecimento original produzido e do conhecimento científico e técnico disponível junto dos interessados; g) Promover a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e comissões especializadas, no domínio das actividades de I-DE, no âmbito do sector agrário e agro-industrial; h) Promover a preparação, execução e coordenação de acordos internacionais no âmbito da cooperação científica e técnica para o sector agrário e agro-industrial.

2 - Os órgãos e serviços centrais do poder de orientação do INIA gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo do poder de orientação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e das metas fixadas no Plano Nacional Agrário, no domínio de I-DE, bem como da coordenação global da política científica nacional, atribuída ao ministério responsável pela coordenação científica.

3 - As ENIDEs e os SNIDEs gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações e coordenação que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos e veiculadas pelos serviços centrais do INIA.

4 - Os órgãos e serviços centrais, bem como as ENIDEs e os SNIDEs, actuarão integradamente com vista à prossecução dos objectivos que lhes são comuns.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços O INIA compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Presidente; b) Conselho consultivo de investigação agrária; c) Conselho científico; d) Conselho administrativo; 2) Serviços centrais: a) Gabinete de Estudos e Planeamento; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica e de Divulgação; 3) ENIDEs: a) Estação Agronómica Nacional, com sede em Oeiras: b) Estação Zootécnica Nacional, com sede em Santarém; c) Estação Florestal Nacional, com sede em Lisboa; d) Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, com sede em Elvas; e) Estação Vitivinícola Nacional, com sede em Dois Portos; f) Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, com sede em Alcobaça; g) Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários, com sede em Oeiras; 4) SNIDEs: a) Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, com sede em Lisboa; b) Centro Nacional de Protecção da Produção agrícola com sede em Oeiras; c) Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva, com sede em Lisboa; 5) Departamentos e unidades experimentais.

SECÇÃO I Órgãos Artigo 4.º Presidente 1 - O presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade global do INIA, competindo-lhe,designadamente: a) Presidir aos conselhos consultivo de investigação agrária, científico e administrativo; b) Definir, de acordo com os princípios da política agrária nacional, os objectivos e linhas de orientação do INIA, bem como a estratégia de actuação dosserviços...

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