Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto de 1986

Portaria n.º 452-A/86 de 20 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, veio determinar que os contingentes das direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação passam a constituir quadros próprios; Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os quadros de pessoal do Gabinete de Planeamento, da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, do Instituto de Qualidade Alimentar, da Direcção-Geral de Agricultura, da Direcção-Geral da Pecuária, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, da Direcção-Geral das Pescas, do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, do Instituto Português de Conservas de Peixe, do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas e da Escola Profissional de Pescas de Lisboa, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

  1. Os conteúdos funcionais da carreira de técnico auxiliar, nos casos em que é mantida nos serviços e organismos referidos no número anterior, constam do mapa II anexo.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Nota justificativa 1 - O Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que definiu a orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, instituiu ao nível do Ministério quadros únicos de pessoal, constando dos diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço os respectivos contingentes.

O elenco de carreiras e categorias, bem como o número de lugares que constituíram os quadros únicos, veio a ser estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

2 - No entanto, o artigo 52.º do citado Decreto-Lei n.º 22/77, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro, previa que os quadros únicos do Ministério se consideravam acrescentados de tantos lugares quantos os necessários para a integração de todo o que em 28 de Maio de 1977 se encontrava, a qualquer título, ao serviço do Ministério.

Por sua vez, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 57/79, de 24 de Setembro, veio estabelecer que o número de lugares constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77 se considerava aumentado das unidades constantes dos contingentes fixados nos diplomas orgânicos dos órgãos e serviços do então Ministério da Agricultura e Pescas que no conjunto excedessem os quantitativos fixados naquele mapa.

Mais tarde, foi publicado a Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que alterou os quadros de pessoal do Ministério e que determinava que fossem extintos quando vagassem os lugares que excedessem o número de lugares previstos no seu mapa anexo, considerando-se assim como definitivos 18275 lugares, aos quais teriam que acrescer os lugares dirigentes fixados nos contingentes dos vários serviços de acordo com as respectivas estruturas.

Ao somatório destes lugares deverão ser deduzidos 385 unidades, correspondentes à carreira de investigação, pelas razões que se explicitarão no n.º 4.

3 - Os referidos quadros únicos vieram, porém, a ser sucessivamente alterados por vários diplomas que determinaram a integração no Ministério de pessoal de diversas proveniências e que seguidamente se indicam: a) Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 296/79, de 17 de Agosto; c) Decreto-Lei n.º 502/80, de 20 de Outubro; d) Portaria n.º 317/81, de 2 de Abril; e) Portaria n.º 425/81, de 22 de Maio, rectificada pela Portaria n.º 1073/83, de 30 de Dezembro; f) Portaria n.º 900/82, de 24 de Setembro, em execução do Decreto-Lei n.º 571/80, de 15 de Dezembro; g) Portaria n.º 263/83, de 8 de Março, rectificada pela Portaria n.º 169/84, de 27 deMarço; h) Portaria n.º 149/84, de 16 de Março; i) Portaria n.º 306/84, de 23 de Maio; j) Portaria n.º 249/85, de 4 de Maio.

Enquanto os lugares acrescidos pelos decretos-leis referidos nas alíneas a) e b) foram considerados na Portaria n.º 515/80, os diplomas citados nas restantes alíneas acresceram aos quadros 927 lugares, dos quais 56 a extinguir quando vagassem.

4 - A carreira de investigação, por ser uma carreira específica, regulada por lei própria, será objecto de tratamento autónomo.

Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, que veio estabelecer o novo quadro de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas, previu 385 lugares.

Porém, o n.º 3 do seu artigo 28.º determina que este quadro poderá ser acrescentado de tantos lugares nas respectivas categorias quantos os funcionários excedentários que por virtude da reclassificação a que o mesmo artigo se refere devam ser providos nessas categorias.

Assim, após a reclassificação referida e ainda atendendo a que as Portarias n.os 317/81, 425/81 e 263/83 motivaram a integração de funcionários do ex-quadro geral de adidos nesta carreira, ficou a mesma assim dimensionada: Investigador-coordenador - 30; Investigador principal - 60 + 2 (QGA) + 12 (reclassificação); Investigador auxiliar e especialista - 120 + 4 (QGA) + 115 (reclassificação); Assistente de investigação - 120 + 5 (QGA); Estagiário de investigação - 55 + 3 (QGA); Total - 526.

A estas 526 unidades devem ser acrescidas mais 62, que resultam da diferença de lugares previstos no contingente atribuído ao ex-Instituto Nacional de Veterinária (40) e os que vieram a constar do contingente da Direcção-Geral da Pecuária (102), perfazendo um total de 588 unidades para esta carreira, assimdistribuídas: INIAER ... 399 DG Pec ... 102 INIP ... 87 588 5 - O Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, veio, porém, que os contingentes de pessoal das direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério passam a constituir quadros próprios.

Haverá, assim, antes de mais, que determinar qual a interpretação que deverá ser dada ao termo 'quadro próprio'.

Deve entender-se como quadro próprio de cada serviço o somatório dos lugares previstos no contingente fixado na respectiva lei orgânica mais o número de lugares correspondente a funcionários afectos a esse serviço com provimento em lugar dos ex-quadros únicos. Não poderá ser outra a ilação a tirar da invocação da legislação a que atrás se fez referência, nomeadamente do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77 e dos diplomas de integração de adidos e outro pessoal e sobretudo ainda por, em virtude de não terem sido publicados os diplomas regulamentares orgânicos dos vários serviços do Ministério, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho (Lei Orgânica do ex-MACP), se ter tornado necessário considerar os diversos despachos ministeriais emitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma, de acordo com os quais transitaram para os serviços então criados as competências, funcionamento, composição, respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes dos serviços extintos pelo mesmo decreto-lei.

6 - Definidos assim os quadros próprios dos serviços, será em relação a eles que deverá incidir a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Procedeu-se para o efeito à elaboração do anexo projecto de portaria, do qual constam os seguintes organismos: Gabinete de Planeamento (GP); Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA); Direcção-Geral dos Serviços Centrais (DGSC); Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização...

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